DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               125 
 
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI). 
II - Taxas decorrentes: 
a) do exercício regular do poder de polícia; e 
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
III - contribuições municipais: 
a) de Melhoria; 
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); 
  
Parágrafo único - Para os fins deste Código entende-se por: 
  
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte; 
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; 
IV - contribuição de iluminação pública, o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do município. 
  
Seção II 
Da Competência 
  
Art. 5º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do município, observado o disposto neste Código. 
  
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. 
  
§ 1º - A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de 
direito público que a conferir. 
  
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. 
  
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
  
Seção III 
Das Limitações da Competência Tributária 
  
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Tabuleiro do Norte: 
  
I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
II - cobrar tributos: 
  
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖ do 
inciso II, deste artigo. 
  
Parágrafo único - A vedação constante da alínea ―c‖ do inciso II, deste artigo, não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere a alínea ―b‖ do inciso I, do art. 4º, deste Código. 
  
Art. 8º - É vedado ao município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos. 
  
Subseção II 
Das Imunidades 
  
Art. 9º - É vedado ao Município instituir impostos sobre: 
  
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei; 
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em 
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação 
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
  
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.  

                            

Fechar