DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; e
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do município
ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária,
persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo sujeito passivo.
Art. 23 - Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros,
formulários e documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Seção II
Do Fato Gerador
Subseção I
Das Regras Gerais do Fato Gerador
Art. 24 - Diz-se fato gerador da obrigação:
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e
II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
§ 2º - A legislação tributária que disciplina o fato gerador do tributo é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros;
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Subseção II
Da Desconsideração de Ato Jurídico
Art. 25 - Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os
procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
§ 1º - O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º - São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento
ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 3º - Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
§ 4º - Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou
mais formas para a prática de determinado ato.
§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso II do §3º, deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que
produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Fechar