DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               131 
 
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de 
seus sócios; ou 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
  
Art. 40 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela 
referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores de obrigações tributárias ocorridos até a referida 
data. 
  
Subseção III 
Responsabilidade de Terceiros 
  
Art. 41 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
  
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação 
judicial; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu 
ofício; e 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
  
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório. 
  
Subseção IV 
Responsabilidade Pessoal 
  
Art. 42 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
  
I - as pessoas referidas no art. 41, deste Código; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
  
Subseção V 
Responsabilidade por Infrações 
  
Art. 43 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato por ele praticado. 
  
Art. 44 - A responsabilidade é pessoal ao agente: 
  
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, 
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no art. 41, desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; ou 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 
  
Subseção VI 
Da Denúncia Espontânea 
  
Art. 45 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, nos seguintes casos: 
  
I - quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos moratórios; ou 
II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de 
posterior apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo. 
  
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização definidas pela legislação, relacionadas com a infração. 
  
CAPÍTULO II 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
  
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 46 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias.  

                            

Fechar