DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação
do erro em que se funde.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a
revisão daquela.
§ 3º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Subseção V
Do Lançamento ex Ofício
Art. 54 - O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma estabelecida por este Código ou em legislação complementar;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste a informação satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial; e
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
§ 1º - O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
§ 2º - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
Subseção VI
Do Lançamento por Homologação
Art. 55 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração de crédito tributário porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º - O prazo para homologação, de forma expressa, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º - Expirado o prazo a que se refere o § 4º, deste artigo, sem que a administração tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 56 - As pessoas sujeitas ao recolhimento de impostos por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores
ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, na forma e prazos estabelecido na legislação.
Art. 57 - A confissão de dívida do ISS a pagar feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída pela
legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) ou por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Parágrafo único - Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto
de inscrição em Dívida Ativa do município.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - o depósito do seu montante integral;
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