DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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II - as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário; 
III - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - o parcelamento; e 
VI - a moratória. 
  
§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja 
suspenso, ou dela consequentes. 
  
§ 2º - A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do crédito tributário como elemento impeditivo da decadência. 
  
§ 3º - Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
  
Subseção II 
Da Moratória 
  
Art. 59 - A lei específica que conceder a moratória em caráter geral ou individual definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos: 
  
I - o prazo de duração do benefício fiscal; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos a que se aplica; 
IV - o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício; e 
V - a forma de concessão, por despacho da autoridade competente, se concedida em caráter individual. 
  
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a 
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
  
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 
  
Art. 60 - A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o 
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
  
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; e 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
  
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não será computado para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
  
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 
  
Subseção III 
Do Parcelamento 
  
Art. 61 - O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica. 
  
§ 1º - O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios. 
  
§ 2º - A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das 
parcelas. 
  
§ 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM), conceder parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em execução 
judicial, atendidas as condições econômico-financeiras do sujeito passivo e nos limites previstos neste Código. 
  
§ 4º - A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, mais de um parcelamento simultaneamente. 
  
§ 5º - O parcelamento do crédito tributário não poderá ser concedido em período superior a 36 (trinta e seis) prestações mensais. 
  
§ 6º - O valor da parcela a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFIRs. 
  
Art. 62 - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando-se o 
crédito tributário acrescido de juros de mora: 
  
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
  
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para 
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
direito. 
  
Subseção IV 
Do Depósito  

                            

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