DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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II - as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
III - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - o parcelamento; e
VI - a moratória.
§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja
suspenso, ou dela consequentes.
§ 2º - A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do crédito tributário como elemento impeditivo da decadência.
§ 3º - Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Subseção II
Da Moratória
Art. 59 - A lei específica que conceder a moratória em caráter geral ou individual definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do benefício fiscal;
II - as condições da concessão;
III - os tributos a que se aplica;
IV - o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício; e
V - a forma de concessão, por despacho da autoridade competente, se concedida em caráter individual.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 60 - A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; e
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não será computado para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 61 - O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica.
§ 1º - O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios.
§ 2º - A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das
parcelas.
§ 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM), conceder parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em execução
judicial, atendidas as condições econômico-financeiras do sujeito passivo e nos limites previstos neste Código.
§ 4º - A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, mais de um parcelamento simultaneamente.
§ 5º - O parcelamento do crédito tributário não poderá ser concedido em período superior a 36 (trinta e seis) prestações mensais.
§ 6º - O valor da parcela a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFIRs.
Art. 62 - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando-se o
crédito tributário acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Subseção IV
Do Depósito
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