DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
  
Subseção III 
Do Pagamento Indevido 
  
Art. 68 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: 
  
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo 
ao pagamento; ou 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
  
Parágrafo único - A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser atualizada nos termos do art. 72, deste Código. 
  
Art. 69 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
  
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 68, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do 
momento do pagamento antecipado; 
II - na hipótese do inciso III do art. 68, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
  
Subseção IV 
Dos Encargos Moratórios e da Atualização Monetária 
  
Art. 70 - O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos prazos estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. 
  
Art. 71 - Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido, 
por dia de atraso, no caso de pagamento espontâneo, limitada a 20% (vinte por cento). 
  
§ 1º - O disposto nos arts. 70 e 71, deste Código, aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício 
vigente, desde que as parcelas sejam pagas nos prazos. 
  
§ 2º - A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial 
até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. 
  
Art. 72 - Todos os valores determinados neste Código, inclusive o de créditos tributários decorrentes de tributos fixos, serão atualizados no primeiro 
dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente 
anteriores à atualização ou outro índice que venha substituí-lo. 
  
Subseção V 
Da Compensação 
  
Art. 73 - A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica, editada para essa finalidade. 
  
Art. 74 - O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a 
compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante 
estipulação de condições e garantias para cada caso. 
  
§ 1º - No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a compensação poderá ser efetuada de forma direta, entre créditos tributários 
decorrentes de impostos da mesma espécie ou de espécies distintas. 
  
§ 2º - Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para 
atualização dos créditos tributários. 
  
§ 3º - Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, caso encontrem-se com o pagamento atrasado. 
  
§ 4º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por 
cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
  
Art. 75 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito tributário decorrente de tributo objeto de contestação judicial, pelo sujeito 
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
  
Parágrafo único - Na ausência de lei específica, a compensação a que se refere esta Subseção poderá ser disciplinada por regulamento. 
  
Subseção VI 
Da Transação 
  
Art. 76 - Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário, inclusive em execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua 
consequente extinção, mediante concessões mútuas, quando: 
  

                            

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