DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Art. 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da exigência tributária, para atribuir efeito suspensivo a
qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito
tributário.
§ 1º - A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em
quaisquer circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
§ 2º - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
§ 3º - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido
em prestações, será por ele abrangido.
§ 4º - A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
Subseção V
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 64 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte; e
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação
judicial.
Parágrafo único - Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que estavam paralisados pelo efeito
suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades
Art. 65 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei que trate da matéria.
§ 1º - Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito tributário ficam sujeitos à ulterior verificação da regularidade da sua constituição, observado
especialmente o disposto no art. 55, deste Código.
§ 2º - A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito
administrativo.
§ 3º - O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de
extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 66 - A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso,
descontos pela antecipação, nas condições que estabeleça.
§ 1º - Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito
tributário.
§ 2º - Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário, este será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador.
§ 3º - Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do município,
independentemente da realização de procedimento fiscal.
§ 4º - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito.
Art. 67 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
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