DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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I - a incidência do tributo for matéria controvertida; 
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
III - tiver por objeto matéria de interesse público relevante. 
  
§ 1º - A autorização da transação será precedida de parecer técnico exarado pela administração tributária do município. 
  
§ 2º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do total do crédito tributário 
lançado. 
  
§ 3º - Quando o crédito tributário lançado estiver ajuizado, deverá ser sempre homologada judicialmente. 
  
§ 4º - O Procurador Geral do Município realizará a transação de crédito tributário na forma estabelecida por lei. 
  
Subseção VII 
Da Remissão 
  
Art. 77 - A Administração Tributária, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: 
  
I - a situação econômica do sujeito passivo; 
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 
III - a diminuta importância do crédito tributário; e 
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso. 
  
Art. 78 - É facultado ao chefe do Poder Executivo municipal conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, 
atendendo: 
  
I - à situação econômica do sujeito passivo; e 
II - à diminuta importância do crédito tributário. 
  
§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
tributário com encargos moratórios e atualização monetária, além de: 
  
I - imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou 
II - sem imposição de penalidade nos demais casos. 
  
§ 2º - A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do chefe do Poder Executivo, ao titular da pasta fazendária. 
  
Subseção VIII 
Da Prescrição e da Decadência 
  
Art. 79 - O direito de a administração tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
  
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
  
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
  
Art. 80 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
  
§ 1º - A prescrição se interrompe: 
  
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
  
§ 2º - A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo. 
  
Subseção IX 
Da Conversão de Depósito em Renda 
  
Art. 81 - O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo. 
  
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte 
forma: 
  
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue ao sujeito passivo, na forma e nos prazos 
previstos na legislação; ou 
II - o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
  
Seção V 

                            

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