DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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I - a incidência do tributo for matéria controvertida;
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
III - tiver por objeto matéria de interesse público relevante.
§ 1º - A autorização da transação será precedida de parecer técnico exarado pela administração tributária do município.
§ 2º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do total do crédito tributário
lançado.
§ 3º - Quando o crédito tributário lançado estiver ajuizado, deverá ser sempre homologada judicialmente.
§ 4º - O Procurador Geral do Município realizará a transação de crédito tributário na forma estabelecida por lei.
Subseção VII
Da Remissão
Art. 77 - A Administração Tributária, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário; e
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso.
Art. 78 - É facultado ao chefe do Poder Executivo municipal conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário,
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo; e
II - à diminuta importância do crédito tributário.
§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
tributário com encargos moratórios e atualização monetária, além de:
I - imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º - A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do chefe do Poder Executivo, ao titular da pasta fazendária.
Subseção VIII
Da Prescrição e da Decadência
Art. 79 - O direito de a administração tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 80 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção IX
Da Conversão de Depósito em Renda
Art. 81 - O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte
forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos na legislação; ou
II - o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V
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