DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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§ 1º - O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
  
§ 2º - O imposto incide também sobre: 
  
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço. 
  
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto 
previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais. 
  
Art. 89 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no 
primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano. 
  
Art. 90 - A incidência do imposto independe: 
  
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês; 
IV - da destinação dos serviços; ou 
V - da denominação dada ao serviço prestado. 
  
Seção II 
Da não Incidência 
  
Art. 91 - O imposto não incide sobre: 
  
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal 
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e 
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados. 
  
§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
  
§ 2º - Os serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados nas se enquadram nas disposições contidas no inciso IV, deste artigo. 
  
Seção III 
Das Isenções 
  
Art. 92 - São isentos do ISS: 
  
I - os profissionais autônomos que prestem serviços de: 
a) jornaleiro, engraxate, sapateiro, artesão ou artífice; 
b) taxista ou de mototaxista que possua e utilize um único veículo para o exercício da sua atividade; e 
c) espetáculos musicais, circenses, humorísticos, festejos juninos ou de dança, desde que haja interesse social assim reconhecido por ato 
administrativo do fisco municipal. 
  
§ 1º - As isenções previstas neste artigo não se aplicam às pessoas não inscritas no CPBS do município. 
  
§ 2º - A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto é sujeita à prévia autorização da Administração 
Tributária. 
  
Seção IV 
Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador 
  
Subseção I 
Do Local da Prestação 
  
Art. 93 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
  
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I 
do § 2º do art. 88, deste Código; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, 
deste Código; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.03 da lista constante do Anexo I, deste Código; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, 
deste Código; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código; 

                            

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