DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
www.diariomunicipal.com.br/aprece 138
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 82 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; e
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário, na forma prevista no caput deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 83 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1º - A concessão de isenção fica condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principal e acessórias de sua
responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações
tributárias não abrangidas pela isenção.
§ 2º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a
qualquer tempo.
Art. 84 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em
requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei específica para sua
concessão.
§ 1º - A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do
requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código.
Subseção III
Da Anistia
Art. 85 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 86 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
Art. 87 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em
requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1º - É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não
no município de Tabuleiro do Norte, dos serviços relacionados na lista constante do Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei Complementar
nacional nº 116, de 31 de julho de 2003.
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