DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Art. 98 – Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do 
Anexo I, deste código, desde que se trate de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. 
  
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e subempreitada, itens 7.02 e 7.05 da LC 116, a base de cálculo é o preço total do 
serviço, incluindo-se neste valor os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles produzidos pelo próprio 
prestador fora do local da prestação de serviços; 
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago. 
  
§ 1º - Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a 
dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução. 
  
§ 2º - Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), 
calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT). 
  
Subseção III 
Da Base de Cálculo de Outros Serviços 
  
Art. 99 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os seguintes serviços será: 
  
I - no caso de jogos e diversões públicas, o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de 
bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou 
por qualquer outro sistema; 
II - nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, 
discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em 
separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos fornecidos aos usuários; 
III - serviços de ensino particular, composta de: 
a) mensalidades ou anuidades pagas, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula; 
b) da receita oriunda do transporte de alunos; 
c) de outras receitas obtidas. 
  
Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços previstos no inciso I, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou 
equipamentos, mediante a venda de fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa, 
através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. 
  
Art. 100 - Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base 
de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços. 
  
Parágrafo único - Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes 
integralmente repassados. 
  
Art. 101 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I, 
destra Lei Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço. 
  
Art. 102 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: 
  
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça; 
II - mediante estimativa; ou 
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos em legislação. 
  
Seção VI 
Do Arbitramento 
  
Art. 103 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado conforme os índices de preços de atividades 
assemelhadas, nos seguintes casos: 
  
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória; 
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas; 
III - quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da 
receita, ou, ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes; 
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; 
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou 
que não mereçam fé; 
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão 
competente; 
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços usualmente praticados no mercado; 
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço. 
  
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos, no período em que foram constatados os eventos 
mencionados nos incisos deste artigo. 
  
Art. 104 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco levar em consideração:  

                            

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