DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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I - os pagamentos de impostos efetuados pelo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições 
semelhantes; 
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
III - o faturamento auferido pelo sujeito passivo ou por outro contribuinte de atividade econômica similar, em períodos anteriores ou posteriores ao 
período de apuração; 
IV - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida; 
V - a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado; 
VI - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; 
VII - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua 
atividade; e 
VIII - em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
  
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório das parcelas a que se refere este artigo. 
  
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o 
arbitramento. 
  
§ 3º - O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das 
sanções cabíveis. 
  
Seção VII 
Das Alíquotas e Valores Fixos 
  
Art. 105 - As alíquotas e os valores fixos do ISS são os constantes do Anexo I, Tabelas A e B, deste Código. 
  
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de 
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a 
decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento). 
  
§ 2º - O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere a Tabela B do Anexo I, deste Código, no ato da inscrição no cadastro 
de contribuintes, será proporcional aos meses restantes do exercício. 
  
§ 3º - O contribuinte do ISS optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) classificado 
como microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) e empresa de pequeno porte (EPP) que atender às condições para enquadramento 
neste regime, será tributado nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições 
deste Código. 
  
§ 4º - Quando os serviços constantes do Anexo I deste Código forem prestados por pessoas domiciliadas em outros municípios sem inscrição no 
município de Tabuleiro do Norte, a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado. 
  
Seção VIII 
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional 
  
Subseção I 
Do Profissional Autônomo 
  
Art. 106 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos 
valores fixados na Tabela B do Anexo I, deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
  
§ 1º - Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com 
responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável. 
  
§ 2º - Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de 01 (um) funcionário, com 
vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador. 
  
§ 3º - Caso o profissional autônomo não seja regularmente inscrito, terá o ISS calculado aplicando-se a alíquota a que se refere a Tabela A do Anexo 
I, deste Código, sobre a base de cálculo prevista para a prestação do serviço. 
  
§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no caso de serviços prestados por profissionais autônomos: 
  
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no cadastro de contribuintes na condição de ativo; 
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício; e 
III - na data da prestação do serviço para as hipóteses de serviços prestados por contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes. 
  
§ 5º - O imposto devido pelo sujeito passivo a que se refere este artigo, deverá ser pago em parcela única, na data estabelecida pela legislação. 
  
§ 6º - A critério do sujeito passivo, o ISS a que se refere o § 5º poderá ser pago em até 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, na forma e prazos 
previstos na legislação. 
  
Subseção II 
Das Sociedades Uniprofissionais 
  

                            

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