DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Art. 107 - As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos da Tabela B do Anexo I, deste Código, calculado em relação a cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável. 
  
§ 1º - Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela constituída de profissionais liberais das categorias abaixo 
discriminadas, sem natureza empresarial: 
  
I - médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais; 
II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos; 
III - advogados; 
IV - agentes da propriedade industrial e relações públicas; 
V - economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e 
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo. 
  
§ 2º - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma 
das características abaixo relacionadas: 
  
I - que tenham como sócio pessoa jurídica; 
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, 
em função de cotas; 
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V - que tenham mais de 01(um) empregado por sócio; e 
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar. 
  
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresariais as sociedades que têm por objeto o exercício de atividade 
própria de empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts. 
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
  
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso V do §2º, deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do 
estabelecimento, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos internos e 
externos. 
  
§ 5º - Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da 
sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento, na proporção do número de profissionais. 
  
Seção IX 
Do Sujeito Passivo 
  
Subseção I 
Do Contribuinte 
  
Art. 108 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
  
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das 
atividades referidas na lista de serviços relacionadas no Anexo I, Tabela A, deste Código. 
  
§ 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de 
serviço. 
  
§ 3º - Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se 
enquadrar como: 
  
I - profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de uma pessoa com ou sem vínculo e que não possua a 
mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador; 
II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 03 (três) pessoas com ou sem vínculo empregatício e que não possuam a mesma 
habilitação do proprietário do estabelecimento prestador; 
III - os condomínios que prestem ou tomem serviços; 
IV - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fatoou que tenha a cooperação entre as 
pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma 
mesma referência cadastral. 
  
Subseção II 
Do Responsável 
  
Art. 109 - Além dos responsáveis definidos neste Capítulo, o município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do 
imposto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
  
Seção X 
Do Substituto e do Responsável Tributário 
  
Subseção I 
Do Substituto Tributário 
  

                            

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