DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto; 
IV - prestadores de serviços imunes ou isentos; 
V - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto; e 
VI - instituições financeiras, exceto quanto aos serviços prestados a órgãos públicos. 
  
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a 
este município. 
  
§ 2º - A dispensa de retenção de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal 
ou do recibo de profissional autônomo e de documento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo. 
  
Subseção III 
Do Responsável Solidário 
  
Art. 113 - São solidariamente responsáveis: 
  
I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos 
subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal 
correspondente ou sem a comprovação do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; 
II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres; 
III - qualquer prestador de serviço em relação às prestações cujo imposto não tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal 
irregular. 
  
§ 1º - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção 
na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação. 
  
§ 2º - Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados, inclusive por meio eletrônico, ou nos demais 
controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. 
  
Seção XI 
Da Estimativa 
  
Art. 114 - Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser 
calculado por estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de: 
  
I - atividade exercida em caráter provisório; 
II - contribuinte de rudimentar organização; ou 
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, 
a exclusivo critério da autoridade competente. 
  
§ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito 
individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. 
  
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a 
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
  
Art. 115 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: 
  
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte 
e atividade; 
  
IV - os fatores de produção usados na execução do serviço; e 
  
V - a margem de lucro praticada. 
  
§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: 
  
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período sujeito à tributação; 
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios debitados ao contribuinte; 
V - outras despesas essenciais à prestação do serviço. 
  
§ 2º - Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento). 
  
§ 3º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito escrituração fiscal. 
  
§ 4º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, 
bem como revisto os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. 
  
Art. 116 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.  

                            

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