DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Art. 110 - Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados por terceiros, inscritos ou não no cadastro de contribuintes:
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações, estabelecidas no município de Tabuleiro do Norte, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços
prestados, relativo à exploração desses bens;
III - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
IV - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e
convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
V - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis; e
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das
empresas das atividades referidas no inciso anterior.
VI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de
conservação e limpeza de imóveis;
VII - as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e materiais.
VIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
IX - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas
lotéricas e de venda de bilhetes:
a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de
terceiros;
b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas
estabelecidas no município de Tabuleiro do Norte, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XIII - os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros.
§ 1º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 2º - Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção
do valor do imposto e ficam obrigados a enviar ao Fisco as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação.
Subseção II
Do Responsável Tributário
Art. 111 - São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISS:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.17; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados
ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
II - pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 93, deste Código;
III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 91, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I
do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a este Código;
V - os que permitirem em seus estabelecimentosou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I,
deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no município de Tabuleiro do Norte;
VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nessas prestações;
VII - os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do
respectivo ISS;
VIII - as pessoas jurídicas estabelecidas neste município, que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em
outro município ou no Distrito Federal e o imposto seja devido a este município.
Art. 112 - Os substitutos tributários mencionados no art. 110 e os responsáveis a que se refere o art. 111, deste Código, não deverão realizar a
retenção do imposto quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;
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