DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Art. 122 - Os estabelecimentos concessionários ou permissionários de serviços públicos da União, do Estado e do município deverão informar à
Secretaria de Finanças do município de Tabuleiro do Norte (SEFIN) mensalmente, quaisquer alterações, inclusive cadastrais, que tenham sido
operadas em relação aos usuários de seus serviços.
Parágrafo único - Os concessionários e permissionários a que se refere este artigo não fornecerão serviços públicos a interessados cujos imóveis
não possuam o ―Habite-se‖.
Art. 123 - (suprimido)
Art. 124 - O chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a instituir todas as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e
controle do imposto.
Subseção II
Das Obrigações Tributárias Específicas
Art. 125 - O contribuinte do ISS, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune ou isento, fica
obrigado a:
I - realizar inscrição nos cadastros do município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento definitivo de suas atividades no município;
IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços,
conforme dispuser o regulamento;
VI - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em
relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VII - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo; e
VIII - conservar e apresentar à administração tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente a prestação ou situação que
constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração ou
escrituração fiscal eletrônica.
§ 1º - O cumprimento da determinação prevista no inciso VI deste artigo, quanto a informação de valores devidos ao Fisco, constitui confissão de
dívida tributária.
§ 2º - As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em
eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste município, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às
vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste município.
Subseção III
Da Escrituração Fiscal
Art. 126 - Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º - A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, inclusive eletrônicos, tendo em vista a natureza
dos serviços.
§ 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços, no mínimo, a base de cálculo, a alíquota, a atividade
desenvolvida, o item da lista de serviços constantes do Anexo I, deste Código e o valor do ISS incidente na prestação.
§ 3º - Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de
serviços.
Art. 127 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato do Poder Executivo municipal.
§ 1º - A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica a que se refere este artigo, a confissão de dívida de ISS a pagar feita à administração tributária
pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco.
§ 2º - Os valores declarados pelo sujeito passivo na forma do § 1º deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida
Ativa do município.
Art. 128 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato
do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que
dispuser a legislação.
Seção XIV
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