DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Das Penalidades
Art. 129 - Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I - infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto não recolhido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido;
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido;
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido;
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas, mas não declaradas ao fisco: multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
II - infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de
impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao
contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver
confeccionado: multa equivalente a 15 (quinze) UFIRMs, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
c) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRMs por
documento não entregue;
III - infrações relativas a informações cadastrais:
a) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRMs:
a.1. falta de inscrição no CPBS;
a.2. falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou atividade;
a.3. falta de comunicação, por pessoa jurídica, do encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade de pessoa física estabelecida: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs;
IV - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs;
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos a prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 100
(cem) UFIRMs por período não escriturado;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs por período utilizado;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa
equivalente a 100 (cem) UFIRMs por documento ou declaração e por período de entrega;
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou
tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRMs;
V - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de ServiçoEletrônica - NFS-e:
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 10 (dez) UFIRMs por documento;
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela legislação: multa de 5 (cinco) UFIRMs por recibo não emitido;
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela legislação; multa de 10 (dez) UFIRMs por documento.
VI - demais infrações:
a) multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRMs por período não enviado:
a.1. quem deixar de remeter à SEFIN as informações e alterações a que se refere o art.122, deste Código;
a.2. deixar a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica de remeter à SEFIN o relatório a que se refere o art. 243, deste
Código.
b) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400
(quatrocentas) UFIRMs, por sistema ou equipamento;
c) deixar de fornecer dados ou documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; multa equivalente a 200 (duzentas)
UFIRMs;
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa
equivalente a 100 (cem) UFIRMs.
§ 1º - As multas previstas nos incisos III, IV e VI terão como limite máximo a quantia de 1.000 (mil) UFIRMs por período de apuração.
§ 2º - A multa prevista na alínea ―f‖, do inciso IV, deste artigo, será aplicada em dobro, na hipótese de reincidência, até o limite de 03 (três)
autuações.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 130 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste município.
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se por zona urbana aquela definida em lei específica e a área do município em que se observe o requisito
mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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