DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Das Penalidades 
  
Art. 129 - Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades: 
  
I - infrações relativas ao imposto: 
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o 
valor do imposto não recolhido; 
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido; 
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido; 
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor do imposto devido; 
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido; 
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas, mas não declaradas ao fisco: multa de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido. 
II - infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de 
impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao 
contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver 
confeccionado: multa equivalente a 15 (quinze) UFIRMs, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
c) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRMs por 
documento não entregue; 
III - infrações relativas a informações cadastrais: 
a) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRMs: 
a.1. falta de inscrição no CPBS; 
a.2. falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou atividade; 
a.3. falta de comunicação, por pessoa jurídica, do encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento; 
b) falta de comunicação do encerramento de atividade de pessoa física estabelecida: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs; 
IV - infrações relativas a livros e documentos fiscais: 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs; 
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos a prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 100 
(cem) UFIRMs por período não escriturado; 
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs por período utilizado; 
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais; 
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa 
equivalente a 100 (cem) UFIRMs por documento ou declaração e por período de entrega; 
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou 
tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRMs; 
V - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de ServiçoEletrônica - NFS-e: 
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 10 (dez) UFIRMs por documento; 
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela legislação: multa de 5 (cinco) UFIRMs por recibo não emitido; 
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela legislação; multa de 10 (dez) UFIRMs por documento. 
VI - demais infrações: 
a) multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRMs por período não enviado: 
a.1. quem deixar de remeter à SEFIN as informações e alterações a que se refere o art.122, deste Código; 
a.2. deixar a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica de remeter à SEFIN o relatório a que se refere o art. 243, deste 
Código. 
b) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400 
(quatrocentas) UFIRMs, por sistema ou equipamento; 
c) deixar de fornecer dados ou documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; multa equivalente a 200 (duzentas) 
UFIRMs; 
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa 
equivalente a 100 (cem) UFIRMs. 
  
§ 1º - As multas previstas nos incisos III, IV e VI terão como limite máximo a quantia de 1.000 (mil) UFIRMs por período de apuração. 
  
§ 2º - A multa prevista na alínea ―f‖, do inciso IV, deste artigo, será aplicada em dobro, na hipótese de reincidência, até o limite de 03 (três) 
autuações. 
  
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) 
  
Seção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 130 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de 
bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste município. 
  
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se por zona urbana aquela definida em lei específica e a área do município em que se observe o requisito 
mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público: 
  
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 

                            

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