DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na
legislação tributária.
§ 6º - Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
§ 7º - O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser concedido a contribuinte que esteja em situação regular perante o
fisco, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 134 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio e é devido:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e
II - por qualquer dos possuidores indiretos.
Subseção II
Do Responsável Solidário
Art. 135 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o justo possuidor;
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, ainda que detentor de isenção ou imunidade; e
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou
averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU
dos imóveis.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas, excetuando-se o disposto no inciso V,
deste artigo.
Seção V
Da Base de Cálculo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 136 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Para determinação da base de cálculo do imposto serão considerados os dados constantes dos cadastros técnicos na forma
estabelecida pelo Anexo II, deste Código.
Art. 137 - O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através da aplicação da Planta
Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e da metodologia de cálculo definida neste Código.
§ 1º - O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º - A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos.
§ 3º - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização
monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.
Art. 138 - Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será
correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI.
§ 2º - Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra,
quando houver logradouros equidistantes.
§ 3º - Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face
correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
Art. 139 - Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor do metro quadrado do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela
face do logradouro:
I - da situação natural do imóvel;
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