DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 
  
§ 2º - Equipara-se também zona urbana a área urbanizável e a de expansão urbana constituída de glebas ou loteamentos aprovados pelos órgãos 
competentes, destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona definida no § 1º deste artigo. 
  
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos 
durante o ano, hipótese em que ocorre o fato gerador da parte construída no mês subsequente ao da concessão do "Habite-se" ou de sua ocupação, se 
anterior. 
  
Seção II 
Da Incidência 
  
Art. 131 - O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações. 
  
§ 1º - A incidência independe: 
  
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
II - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel. 
  
§ 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se imóvel sem edificação: 
  
I - aquele não edificado; 
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e 
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
  
§ 3º - Não incide IPTU a que se refere o caput deste artigo, sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para 
efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. 
  
§ 4º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as estruturas móveis utilizadas em caráter permanente como habitação ou desenvolvimento de 
atividades econômicas, que serão tributadas como edificações. 
  
Art. 132 - O IPTU não incide sobre a propriedade ou domínio útil de terreno que, mesmo localizado na zona urbana ou área de expansão urbana, 
seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 01 (um) hectare, 
sendo devido o imposto territorial rural, de competência da União, quando for o caso. 
  
Parágrafo único - O interessado deverá requerer a cada 03 (três) anos, junto à SEFIN, o reconhecimento da condição rural do imóvel, por meio de 
requerimento, onde deverá anexar os seguintes documentos: 
  
I – atestado emitido por órgão oficial que comprove sua condição de produtor rural ou similar, no terreno onde desenvolve suas atividades; e 
II – notas fiscais de produtor rural ou outros elementos que comprovem a utilização do imóvel como rural. 
  
Seção III 
Das Isenções 
  
Art. 133 - Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel: 
  
I – cedido sem ônus ao município de Tabuleiro do Norte; 
II - cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do estado, do município ou de suas autarquias e fundações; 
III – pertencente a pessoa comprovadamente pobre, com valor venal definido em ato do chefe do Poder Executivo, quando nele resida e desde que 
não possua outro imóvel no município; 
IV - pertencente às instituições civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que haja 
contrapartida para o município; 
V – de entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias; e 
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que 
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. 
  
§ 1º - Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) 
salários mínimos. 
  
§ 2º - A isenção prevista nos incisos VI e VII deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a 
qualquer título. 
  
§ 3º - O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não-incidência protocolizando o pedido até 30 (tinta) dias após a 
notificação do lançamento, que uma vez homologado pela SEFIN, obedecendo os critérios deste artigo, não será mais necessária a apresentação dos 
documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação. 
  
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º deste artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a 
exercícios anteriores. 
  
§ 5º - O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado 
a:  

                            

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