DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e 
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na 
legislação tributária. 
  
§ 6º - Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação. 
  
§ 7º - O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser concedido a contribuinte que esteja em situação regular perante o 
fisco, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias. 
  
Seção IV 
Do Sujeito Passivo 
  
Subseção I 
Do Contribuinte 
  
Art. 134 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
  
Parágrafo único - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio e é devido: 
  
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e 
II - por qualquer dos possuidores indiretos. 
  
Subseção II 
Do Responsável Solidário 
  
Art. 135 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
  
I - o justo possuidor; 
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; 
III - os promitentes compradores imitidos na posse; 
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, ainda que detentor de isenção ou imunidade; e 
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou 
averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU 
dos imóveis. 
  
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas, excetuando-se o disposto no inciso V, 
deste artigo. 
  
Seção V 
Da Base de Cálculo 
  
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 136 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
  
Parágrafo único - Para determinação da base de cálculo do imposto serão considerados os dados constantes dos cadastros técnicos na forma 
estabelecida pelo Anexo II, deste Código. 
  
Art. 137 - O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através da aplicação da Planta 
Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e da metodologia de cálculo definida neste Código. 
  
§ 1º - O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. 
§ 2º - A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos. 
  
§ 3º - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização 
monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente. 
  
Art. 138 - Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será 
correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada. 
  
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI. 
  
§ 2º - Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra, 
quando houver logradouros equidistantes. 
  
§ 3º - Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face 
correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento. 
  
Art. 139 - Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor do metro quadrado do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela 
face do logradouro: 
  
I - da situação natural do imóvel; 

                            

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