DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
www.diariomunicipal.com.br/aprece 154
Art. 149 - Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do lançamento do IPTU, deverá contatar o órgão fazendário,
pessoalmente ou por qualquer outro meio disponível, até 15 (quinze) dias antes do vencimento da parcela única, para o recebimento do documento
de arrecadação, sob pena de:
I - perda da redução prevista na legislação;
II - imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
Art. 150 - O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela
vigilância sanitária deste município nem dano ao meio ambiente, no exercício anterior ao do lançamento do imposto, sob pena de ter suspenso o
benefício.
Subseção II
Da Reclamação
Art. 151 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal,
quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento fiscal.
§ 1º - Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de
benefícios fiscais, não incidindo acréscimos moratórios sobre o imposto devido.
§ 2º - O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em
julgado.
§ 3º - Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios,
calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.
Subseção III
Do Pagamento e dos Descontos
Art. 152 - O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas, nos prazos e condições estabelecidas em legislação específica.
§ 1º - O valor do IPTU lançado sobre imóveis gozará, cumulativamente, dos seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do
tributo;
b) o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento;
II - 5% (cinco por cento), até o limite de 10% (dez por cento) se o sujeito passivo for possuidor de veículo automotor licenciado no município de
Tabuleiro do Norte e seja tributado pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 2º - Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito deste Código, o solo sem edificação destinado integralmente à preservação
ambiental, reconhecido por ato do poder público municipal e gravado em registro geral de imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de estar a
área enquadrada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º - O desconto previsto no inciso II deste artigo somente poderá ser efetivado se o contribuinte, além de atender as disposições previstas neste
Código, se encontrar adimplente com o pagamento do imposto estadual.
§ 4º - A legislação poderá estabelecer outros percentuais de descontos e prazos de pagamento do crédito tributário, observado o limite fixado no
inciso I do § 1° deste artigo.
Art. 153 - O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Seção IX
Das obrigações acessórias
Subseção Única
Da Inscrição e das Informações
Art. 154 - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados
por isenção ou imunidade tributária, conforme definido neste Código e em legislação específica.
Art. 155 - O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis;
II - mudança de endereço para entrega de notificações; e
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo do imposto ou outros aspectos relativos ao lançamento.
§ 1º - Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, casa, apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões
utilizados em fábrica, colégio, hospital ou outra atividade profissional.
§ 2º - A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos condomínios ou pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela organização
ou administração de imóveis no território desse município, que deverão informar, ainda:
I - as mutações patrimoniais com mudança de titularidade, ocorridas em cada mês;
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