DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Da Fixação das Alíquotas 
  
Art. 143 - As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do imóvel. 
  
§ 1º - As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: 
  
I - 0,6% (seis décimos por cento) para imóveis residenciais; 
II -0,8% (oito por cento) para os imóveis não residenciais. 
III – 1,0% (um por cento) para os imóveis não edificados. 
  
§ 2º - Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel: 
  
I - sem edificação; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização; ou 
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição. 
  
§ 3º - A alíquota prevista no inciso III do § 1º, deste artigo, aplica-se também aos estacionamentos dos clubes de loteamentos fechados (alfaviles). 
  
Subseção II 
Da progressividade no Tempo 
  
Art. 144 - A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da 
Constituição Federal de 1988, será majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 10% (dez por cento). 
  
§ 1º - A aplicação da progressividade da alíquota nos termos previstos neste artigo dar-se-á anualmente, por ocasião do lançamento do imposto. 
  
§ 2º - Os terrenos de que trata o caput deste artigo, que não cumpram sua função social, serão definidos por decreto do Poder Executivo municipal, 
levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso. 
  
§ 3º - O órgão competente que realiza o acompanhamento e controle do cumprimento da função social da propriedade a que se refere este artigo 
deverá informar à SEFIN até 31 de dezembro de cada exercício, quais imóveis não atendem os requisitos estabelecidos na legislação, para efeito de 
aplicação da progressividade das alíquotas. 
  
Seção VIII 
Do Lançamento e do Pagamento 
  
Subseção I 
Do Lançamento 
  
Art. 145 - O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos 
elementos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela administração tributária. 
  
Art. 146 - O lançamento será efetuado: 
  
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo; 
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo; e 
III - na hipótese de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na posse do imóvel. 
  
§ 1º - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a administração tributária dispuser. 
  
§ 2º - Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja por 
impedimento promovido pelo contribuinte ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis serem desconhecidos, o 
valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração fazendária. 
  
§ 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se 
façam necessárias as modificações em relação aos titulares. 
  
§ 4º - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários 
impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública municipal. 
  
Art. 147 - Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo: 
  
I - com a entrega da notificação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou 
II - com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento; ou 
III – com a entrega do boleto efetuada pela própria Administração tributária. 
  
Art. 148 - O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá no mês seguinte à data da expedição do ―Habite-se‖, ou, na falta deste, da 
conclusão da obra ou do momento em que passou a ser habitado. 
  
Parágrafo único - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a administração 
fazendária dispuser, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. 
  

                            

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