DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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II - realização de edificação em terrenos ou ampliação de área construída;
III - implementação de benfeitorias que se incorporem ao imóvel;
IV - quaisquer outras alterações que impliquem em valorização do imóvel.
§ 3º - As informações prestadas à SEFIN, pela primeira vez, nos termos previstos no § 2º deste artigo, deverão alcançar todos os usuários dos
serviços e proprietários ou posseiros de imóveis situados neste município, em regime de condomínio ou equivalente.
§ 4º - A SEFIN poderá solicitar outras informações específicas, de seu interesse, por meio de notificação, onde seja explicitado qual o teor das
informações requeridas e o prazo para entrega das mesmas.
Art. 156 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas serão, ainda assim, inscritas e utilizadas
para efeito de lançamento de crédito tributário.
§ 1º - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem do município o direito de promover
a adaptação da construção às normas legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela concessão do ―Habite-se‖ é obrigado a remetê-lo à SEFIN, juntamente com o respectivo processo
administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos
tributos devidos, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção X
Da Fiscalização
Art. 157 - Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar
o cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração tributária.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza embaraço à fiscalização municipal, sujeitando o infrator à penalidade
prevista no inciso IV, do art. 158, deste Código.
Seção XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 158 - As infrações à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, quando for o caso, serão punidas com a aplicação das
seguintes penalidades:
I - 100 (cem) UFIRMs, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo determinados na legislação ou,
ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam influir no lançamento do
crédito tributário, inclusive no cálculo do imposto;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não houver sido feito o recolhimento, total ou parcialmente, na forma e nos prazos
regulamentares, apurado o crédito tributário por meio de ação fiscal;
IV - 150 (cento e cinquenta) UFIRMs quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de
reincidência;
V - 100 (cem) UFIRMs, quando o contribuinte deixar de fornecer à Administração Fazendária informações a que se obriga pela legislação tributária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 159 - O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem
como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência indicadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens imóveis situados no município de Tabuleiro do Norte.
Art. 160 - Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza;
II - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos;
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária e o constante do documento de incorporação nas transmissões
de imóvel ou direitos a que se refere o art. 161, deste Código.
Seção II
Da não Incidência
Art. 161 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
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