DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               155 
 
II - realização de edificação em terrenos ou ampliação de área construída; 
III - implementação de benfeitorias que se incorporem ao imóvel; 
IV - quaisquer outras alterações que impliquem em valorização do imóvel. 
  
§ 3º - As informações prestadas à SEFIN, pela primeira vez, nos termos previstos no § 2º deste artigo, deverão alcançar todos os usuários dos 
serviços e proprietários ou posseiros de imóveis situados neste município, em regime de condomínio ou equivalente. 
  
§ 4º - A SEFIN poderá solicitar outras informações específicas, de seu interesse, por meio de notificação, onde seja explicitado qual o teor das 
informações requeridas e o prazo para entrega das mesmas. 
  
Art. 156 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas serão, ainda assim, inscritas e utilizadas 
para efeito de lançamento de crédito tributário. 
  
§ 1º - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem do município o direito de promover 
a adaptação da construção às normas legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei. 
  
§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela concessão do ―Habite-se‖ é obrigado a remetê-lo à SEFIN, juntamente com o respectivo processo 
administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos 
tributos devidos, sob pena de responsabilidade funcional. 
  
Seção X 
Da Fiscalização 
  
Art. 157 - Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar 
o cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração tributária. 
  
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza embaraço à fiscalização municipal, sujeitando o infrator à penalidade 
prevista no inciso IV, do art. 158, deste Código. 
  
Seção XI 
Das Infrações e das Penalidades 
  
Art. 158 - As infrações à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, quando for o caso, serão punidas com a aplicação das 
seguintes penalidades: 
  
I - 100 (cem) UFIRMs, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo determinados na legislação ou, 
ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam influir no lançamento do 
crédito tributário, inclusive no cálculo do imposto; 
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não houver sido feito o recolhimento, total ou parcialmente, na forma e nos prazos 
regulamentares, apurado o crédito tributário por meio de ação fiscal; 
IV - 150 (cento e cinquenta) UFIRMs quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de 
reincidência; 
V - 100 (cem) UFIRMs, quando o contribuinte deixar de fornecer à Administração Fazendária informações a que se obriga pela legislação tributária. 
  
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI) 
  
Seção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 159 - O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem 
como fato gerador: 
  
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência indicadas nos incisos anteriores. 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens imóveis situados no município de Tabuleiro do Norte. 
  
Art. 160 - Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários: 
  
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza; 
II - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos; 
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária e o constante do documento de incorporação nas transmissões 
de imóvel ou direitos a que se refere o art. 161, deste Código. 
  
Seção II 
Da não Incidência 
  
Art. 161 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando: 
  
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; 
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 

                            

Fechar