DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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§ 2º - A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular ou meio eletrônico, formulado após 
requerimento do interessado. 
  
§ 3º - Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto sem que se comprove o 
seu anterior pagamento ou a sua exoneração, respondendo solidariamente pelo pagamento do ITBI não pago, quem praticar tal ato sem a devida 
comprovação da quitação do tributo. 
  
Art. 170 - Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, 
inscritos ou averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo identificação e qualificação das partes envolvidas na 
transação. 
  
Parágrafo único - Os cartórios facultarão aos agentes da Fazenda Municipal, o exame de livros, registros ou qualquer outro documento ou 
informações relacionadas com o imposto, assim como deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de 
fiscalização. 
  
Art. 171 - O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e 
lançamento do ITBI. 
  
Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo será definida por ato do chefe do Poder Executivo municipal. 
  
Seção IX 
Das Infrações e das Penalidades 
  
Art. 172 - O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do 
pagamento do imposto devido, quando for o caso: 
  
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do 
imposto nos prazos legais; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão, inexatidão falsidade ou fraude da declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto ou que resultem na não-incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 100 (cem) UFIRMs por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, 
termos ou escrituras relativas a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração: 
IV - 200 (duzentas) UFIRMs por relação não enviada, nos termos previstos no art. 170, deste Código. 
  
TÍTULO II 
DAS TAXAS 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 173 - As taxas de competência do município de Tabuleiro do Norte têm como fato gerador: 
  
I - o exercício regular do poder de polícia; e 
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
  
Parágrafo único - As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a 
imposto. 
  
Art. 174 - Consideram-se serviços públicos: 
  
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e 
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; 
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e 
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 
  
Art. 175 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao município de Tabuleiro do Norte, estas serão lançadas de ofício, com base 
nos elementos constantes de cadastros próprios ou de dados e informações de que disponha a administração tributária. 
  
Art. 176 - O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se ocorrido: 
  
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir; 
II - na data de aniversário da concessão da licença anterior; e 
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício. 
§ 1º - O fato gerador a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de prestação de serviços ocorre: 
I - na data da utilização efetiva de serviço público; 
II - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; e 
III - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual. 
  
§ 2º - O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida pelo sujeito 
passivo perante a administração municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO 

                            

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