DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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§ 3º - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição devidamente
fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação do lançamento fiscal.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 165 - As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral;
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 (sessenta mil) UFIRMs;
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
Seção V
Do Pagamento
Art. 166 - O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro
na matrícula do imóvel objeto da transmissão.
§ 1º - Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do
Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que
haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
§ 2º - O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo municipal.
Seção VI
Da Restituição
Art. 167 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
III - for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV - houver sido recolhido a maior.
Seção VII
Das Isenções
Art. 168 - São isentas do ITBI as seguintes transações:
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal,
patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
II - extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como proprietário do imóvel; e
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não
possua outro imóvel no município e cuja avaliação realizada pela Administração Tributária municipal, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil)
UFIRMs; e
IV - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público efetivo e em exercício, da administração direta municipal, das suas
autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no município, seja para sua moradia e que o valor do imóvel seja igual ou
inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRMs; e
V – nas permutas, quando o município for parte.
§ 1º - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao limite estabelecido nos incisos III e IV deste artigo, o ITBI incidirá sobre os valores
excedentes àqueles neles fixados.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se pobre aquele cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários
mínimos.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 169 - O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar
imposto, exigirá que lhes seja apresentado o comprovante de quitação do ITBI bem como a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
relacionada ao imóvel, ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos que lavrarem.
§ 1º - Se a transmissão for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro
público que lavrar os instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, exigirá a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento
do benefício fiscal em substituição à comprovação do pagamento do imposto.
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