DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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§ 3º - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição devidamente 
fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
data da notificação do lançamento fiscal. 
  
Subseção II 
Das Alíquotas 
  
Art. 165 - As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes: 
  
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral; 
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação 
complementar: 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 (sessenta mil) UFIRMs; 
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento). 
  
Seção V 
Do Pagamento 
  
Art. 166 - O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro 
na matrícula do imóvel objeto da transmissão. 
  
§ 1º - Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão: 
  
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do 
Ministério Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que 
haja recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura. 
  
§ 2º - O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo municipal. 
  
Seção VI 
Da Restituição 
  
Art. 167 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando: 
  
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago; 
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago; 
III - for declarada a exclusão do crédito tributário; 
IV - houver sido recolhido a maior. 
  
Seção VII 
Das Isenções 
  
Art. 168 - São isentas do ITBI as seguintes transações: 
  
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, 
patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes; 
II - extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como proprietário do imóvel; e 
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não 
possua outro imóvel no município e cuja avaliação realizada pela Administração Tributária municipal, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) 
UFIRMs; e 
IV - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público efetivo e em exercício, da administração direta municipal, das suas 
autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no município, seja para sua moradia e que o valor do imóvel seja igual ou 
inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRMs; e 
V – nas permutas, quando o município for parte. 
  
§ 1º - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao limite estabelecido nos incisos III e IV deste artigo, o ITBI incidirá sobre os valores 
excedentes àqueles neles fixados. 
  
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se pobre aquele cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários 
mínimos. 
  
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
  
Art. 169 - O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar 
imposto, exigirá que lhes seja apresentado o comprovante de quitação do ITBI bem como a apresentação da Certidão Negativa de Débitos 
relacionada ao imóvel, ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos que lavrarem. 
  
§ 1º - Se a transmissão for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro 
público que lavrar os instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, exigirá a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento 
do benefício fiscal em substituição à comprovação do pagamento do imposto. 
  

                            

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