DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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§ 2º - A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular ou meio eletrônico, formulado após
requerimento do interessado.
§ 3º - Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto sem que se comprove o
seu anterior pagamento ou a sua exoneração, respondendo solidariamente pelo pagamento do ITBI não pago, quem praticar tal ato sem a devida
comprovação da quitação do tributo.
Art. 170 - Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados,
inscritos ou averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo identificação e qualificação das partes envolvidas na
transação.
Parágrafo único - Os cartórios facultarão aos agentes da Fazenda Municipal, o exame de livros, registros ou qualquer outro documento ou
informações relacionadas com o imposto, assim como deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de
fiscalização.
Art. 171 - O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e
lançamento do ITBI.
Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo será definida por ato do chefe do Poder Executivo municipal.
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 172 - O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do
pagamento do imposto devido, quando for o caso:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do
imposto nos prazos legais;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão, inexatidão falsidade ou fraude da declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto ou que resultem na não-incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III - 100 (cem) UFIRMs por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos,
termos ou escrituras relativas a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração:
IV - 200 (duzentas) UFIRMs por relação não enviada, nos termos previstos no art. 170, deste Código.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 - As taxas de competência do município de Tabuleiro do Norte têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia; e
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto.
Art. 174 - Consideram-se serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 175 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao município de Tabuleiro do Norte, estas serão lançadas de ofício, com base
nos elementos constantes de cadastros próprios ou de dados e informações de que disponha a administração tributária.
Art. 176 - O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir;
II - na data de aniversário da concessão da licença anterior; e
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício.
§ 1º - O fato gerador a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de prestação de serviços ocorre:
I - na data da utilização efetiva de serviço público;
II - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; e
III - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual.
§ 2º - O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida pelo sujeito
passivo perante a administração municipal.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
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