DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Art. 182 - A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada na forma definida no Anexo III, deste Código. 
  
§ 1º - Para quantificação da base de cálculo da Taxa de Localização a que se refere esta Seção, serão consideradas a área construída, a área utilizada 
na atividade, bem como a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo. 
  
§ 2º - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
  
§ 3º - O pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado anualmente e nos casos do art. 184, deste Código. 
  
§ 4º - A Taxa de Localização terá por limite o valor equivalente a 3.000 UFIRMs. 
  
Subseção IV 
Da Obrigatoriedade do Alvará 
  
Art. 183 - Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob 
pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 187 e 188, deste Código. 
  
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento. 
  
Art. 184 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as 
seguintes ocorrências: 
  
I - alteração de endereço; 
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou 
III - alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento. 
  
Subseção V 
Dos Estabelecimentos 
  
Art. 185 - Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos: 
  
I - os que, embora no mesmo local e ainda que explorem idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, 
individualmente; 
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
  
Subseção VI 
Das Isenções 
  
Art. 186 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de 
atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; e 
  
Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos diversos. 
  
Subseção VII 
Das Penalidades 
  
Art. 187 - O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas e a 
lei de uso e ocupação do solo do município, mediante ato da autoridade competente. 
  
Art. 188 - O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do 
pagamento da taxa: 
  
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por 
cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs; 
II - deixar de fixar o Alvaráde Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs; 
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs. 
  
Seção IV 
Da Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais 
  
Subseção I 
Fato Gerador 
  
Art. 189 - A Taxa de Vistoria e Licença e Vistoria de Transportes Automotores Municipais tem como fato gerador a atividade de vistoria e controle 
operacional dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o 
licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados. 
  
Parágrafo único - Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo 
sem que haja efetuado o pagamento da Taxa Licença de Transportes, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Seção. 
  
Subseção II 
Do Sujeito Passivo  

                            

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