DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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REGULAR DO PODER DE POLÍCIA 
  
Seção I 
Das Taxas de Licença 
  
Art. 177 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, assim considerado a atividade da administração 
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou o exercício de atividade econômica dependentes 
de concessão ou autorização do poder público municipal, para manutenção da tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual 
ou coletivo em seu território. 
  
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, 
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade discricionária, na forma da lei, sem abuso ou desvio do poder. 
  
Art. 178 - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades: 
  
I - análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na 
jurisdição do município; 
II - circulação de transportes automotores municipais; 
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, 
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra; 
IV - funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; 
V - veiculação de publicidade e propaganda em geral; 
VI - licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a 
saúde e alimentação humana e animal; 
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; e 
VIII - licença de natureza ambiental. 
  
§ 1º - As infrações às disposições deste Capítulo serão apuradas por meio de ações fiscais, com lançamento do crédito tributário por meio de autos de 
infração. 
  
§ 2º - Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do 
poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para 
análise do requerimento. 
  
§ 3º - No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral. 
  
§ 4º - Quando a taxa for paga no mesmo exercício em que a licença for solicitada, o valor devido será proporcional ao número de meses que faltam 
para terminar o exercício. 
  
Seção II 
Da Não-incidência 
  
Art. 179 - Ficam excluídas da incidência das taxas a que se refere este Capítulo: 
  
I – os serviços prestados e os imóveis de propriedade da União, dos Estados dos Municípios bem como de suas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público; 
II – os serviços prestados e os imóveis de propriedade das instituições de educação e assistência social sem finalidade lucrativa que atendam as 
disposições de lei; 
III – os templos de qualquer culto. 
  
Seção III 
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros. 
  
Subseção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 180 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços 
tem como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento, em qualquer local no município. 
  
§ 1º - A Taxa a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou 
territorial do estabelecimento. 
  
§ 2º - A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a 
autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação. 
  
Subseção II 
Do Contribuinte 
  
Art. 181 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e 
similares, situados no território do município de Tabuleiro do Norte. 
  
Subseção III 
Do Cálculo da Taxa  

                            

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