DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Das Taxas de Licença
Art. 177 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, assim considerado a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou o exercício de atividade econômica dependentes
de concessão ou autorização do poder público municipal, para manutenção da tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual
ou coletivo em seu território.
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade discricionária, na forma da lei, sem abuso ou desvio do poder.
Art. 178 - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades:
I - análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do município;
II - circulação de transportes automotores municipais;
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios,
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra;
IV - funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
V - veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI - licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a
saúde e alimentação humana e animal;
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; e
VIII - licença de natureza ambiental.
§ 1º - As infrações às disposições deste Capítulo serão apuradas por meio de ações fiscais, com lançamento do crédito tributário por meio de autos de
infração.
§ 2º - Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do
poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para
análise do requerimento.
§ 3º - No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral.
§ 4º - Quando a taxa for paga no mesmo exercício em que a licença for solicitada, o valor devido será proporcional ao número de meses que faltam
para terminar o exercício.
Seção II
Da Não-incidência
Art. 179 - Ficam excluídas da incidência das taxas a que se refere este Capítulo:
I – os serviços prestados e os imóveis de propriedade da União, dos Estados dos Municípios bem como de suas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público;
II – os serviços prestados e os imóveis de propriedade das instituições de educação e assistência social sem finalidade lucrativa que atendam as
disposições de lei;
III – os templos de qualquer culto.
Seção III
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 180 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços
tem como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento, em qualquer local no município.
§ 1º - A Taxa a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou
territorial do estabelecimento.
§ 2º - A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a
autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 181 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e
similares, situados no território do município de Tabuleiro do Norte.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
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