DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Art. 182 - A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada na forma definida no Anexo III, deste Código.
§ 1º - Para quantificação da base de cálculo da Taxa de Localização a que se refere esta Seção, serão consideradas a área construída, a área utilizada
na atividade, bem como a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo.
§ 2º - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
§ 3º - O pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado anualmente e nos casos do art. 184, deste Código.
§ 4º - A Taxa de Localização terá por limite o valor equivalente a 3.000 UFIRMs.
Subseção IV
Da Obrigatoriedade do Alvará
Art. 183 - Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob
pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 187 e 188, deste Código.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.
Art. 184 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências:
I - alteração de endereço;
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou
III - alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento.
Subseção V
Dos Estabelecimentos
Art. 185 - Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e ainda que explorem idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,
individualmente;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Subseção VI
Das Isenções
Art. 186 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de
atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos diversos.
Subseção VII
Das Penalidades
Art. 187 - O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas e a
lei de uso e ocupação do solo do município, mediante ato da autoridade competente.
Art. 188 - O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do
pagamento da taxa:
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs;
II - deixar de fixar o Alvaráde Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs;
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs.
Seção IV
Da Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais
Subseção I
Fato Gerador
Art. 189 - A Taxa de Vistoria e Licença e Vistoria de Transportes Automotores Municipais tem como fato gerador a atividade de vistoria e controle
operacional dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o
licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados.
Parágrafo único - Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo
sem que haja efetuado o pagamento da Taxa Licença de Transportes, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
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