DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Art. 198 - O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do 
Anexo V, deste Código. 
  
Parágrafo único - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
  
Subseção IV 
Das Isenções 
  
Art. 199 - São isentas da Taxa: 
  
I - as construções de passeios; 
II - as construções provisórias destinadas àguarda de material, quando no local da obra; 
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; e 
IV - uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), que construa para fins 
residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no município. 
  
Subseção V 
Das Penalidades 
  
Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de 
arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas 
irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
  
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de 
nova taxa; 
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, 
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração. 
  
Seção VI 
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial. 
  
Subseção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 201 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela 
prefeitura municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento. 
  
Art. 202 - Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas: 
  
I - por antecipação do horário normal de funcionamento; 
II - no caso de prorrogação; e 
III - por dias executados. 
  
Subseção II 
Do Contribuinte 
  
Art. 203 - Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, 
em horário especial ou extraordinário. 
  
Subseção III 
Do Lançamento e da Arrecadação 
  
Art. 204 - A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos 
dados fornecidos por ele ou fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores constantes da tabela do 
Anexo VI, deste Código. 
  
Parágrafo único - A licença será concedida por ocasião do pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, podendo abranger qualquer das 
modalidades referidas no art. 201 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte. 
  
Subseção IV 
Das Penalidades 
  
Art. 205 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
  
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRMs; 
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-
se a multa em dobro, a partir da segunda infração. 
  
Seção VII 
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral 
  
Subseção I 
Do Fato Gerador  

                            

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