DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Art. 206 - A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por
qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
Parágrafo único - O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade.
Art. 207 - Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, prevista nesta Seção, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no
município de Tabuleiro do Norte.
§ 1º - A taxa será devida também para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de
transporte coletivo urbano de passageiros, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste município.
§ 2º - Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem
deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria,
bem como pintura executada sobre muros de qualquer natureza;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter eventual ou transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem; e
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos
similares.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 208 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária.
Parágrafo único. São também responsáveis pelo pagamento da taxa os terceiros que tiverem relação com a veiculação da propaganda ou publicidade.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 209 - A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos
elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco e recolhida conforme tabela constante no Anexo VII, deste Código.
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.
Subseção IV
Da Isenção
Art. 210 - São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção:
I - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública em geral;
II - publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos; e
III - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais.
Parágrafo único - A isenção a que se refere este artigo independe de prévia autorização da Administração Tributária para sua fruição.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 211 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50
(cinquenta) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa.
Parágrafo único - Na hipótese de a atividade publicitária ser desenvolvida por mais de um engenho, a multa será aplicada por cada equipamento
utilizado para realizar a publicidade, ainda que se refira ao mesmo objeto de divulgação.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 212 - A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS) tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário e inspeção dos seguintes
estabelecimentos:
I – indústrias;
II – hospitais, clínicas, laboratórios e óticas;
III – farmácias e drogarias;
IV – escolas;
V – depósitos e estacionamentos;
VI – instituições financeiras;
VII – casa de massagem, salão de beleza, academias e casas de diversões;
VIII – oficinas e lojas;
IX – clubes recreativos e desportivos;
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