DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Art. 198 - O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do
Anexo V, deste Código.
Parágrafo único - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 199 - São isentas da Taxa:
I - as construções de passeios;
II - as construções provisórias destinadas àguarda de material, quando no local da obra;
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; e
IV - uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), que construa para fins
residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no município.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de
arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas
irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de
nova taxa;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma,
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 201 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela
prefeitura municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 202 - Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas:
I - por antecipação do horário normal de funcionamento;
II - no caso de prorrogação; e
III - por dias executados.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 203 - Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento,
em horário especial ou extraordinário.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 204 - A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos
dados fornecidos por ele ou fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores constantes da tabela do
Anexo VI, deste Código.
Parágrafo único - A licença será concedida por ocasião do pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, podendo abranger qualquer das
modalidades referidas no art. 201 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 205 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa.
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRMs;
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-
se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral
Subseção I
Do Fato Gerador
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