DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Art. 206 - A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por 
qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público. 
  
Parágrafo único - O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade. 
  
Art. 207 - Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, prevista nesta Seção, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no 
município de Tabuleiro do Norte. 
  
§ 1º - A taxa será devida também para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de 
transporte coletivo urbano de passageiros, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste município. 
  
§ 2º - Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade: 
  
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente; 
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem 
deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem; 
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, 
bem como pintura executada sobre muros de qualquer natureza; 
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter eventual ou transitório; 
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem; e 
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos 
similares. 
  
Subseção II 
Do Contribuinte 
  
Art. 208 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária. 
Parágrafo único. São também responsáveis pelo pagamento da taxa os terceiros que tiverem relação com a veiculação da propaganda ou publicidade. 
  
Subseção III 
Do Lançamento e da Arrecadação 
  
Art. 209 - A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos 
elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco e recolhida conforme tabela constante no Anexo VII, deste Código. 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão. 
  
Subseção IV 
Da Isenção 
  
Art. 210 - São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção: 
  
I - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública em geral; 
II - publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos; e 
III - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais. 
  
Parágrafo único - A isenção a que se refere este artigo independe de prévia autorização da Administração Tributária para sua fruição. 
  
Subseção V 
Das Penalidades 
  
Art. 211 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 
(cinquenta) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
  
Parágrafo único - Na hipótese de a atividade publicitária ser desenvolvida por mais de um engenho, a multa será aplicada por cada equipamento 
utilizado para realizar a publicidade, ainda que se refira ao mesmo objeto de divulgação. 
  
Seção VIII 
Da Taxa de Fiscalização Sanitária 
  
Subseção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 212 - A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS) tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário e inspeção dos seguintes 
estabelecimentos: 
  
I – indústrias; 
II – hospitais, clínicas, laboratórios e óticas; 
III – farmácias e drogarias; 
IV – escolas; 
V – depósitos e estacionamentos; 
VI – instituições financeiras; 
VII – casa de massagem, salão de beleza, academias e casas de diversões; 
VIII – oficinas e lojas; 
IX – clubes recreativos e desportivos; 

                            

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