DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, 
constantes de projetos ainda não concluídos, desde que possa ser mensurada sua mais valia. 
  
Art. 226 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da 
publicação do edital a que se refere o art. 225, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova. 
  
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do 
processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
  
Art. 227 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o 
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis após a conclusão da obra. 
  
Art. 228 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o 
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de 
Melhoria. 
  
Art. 229 - O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela administração fazendária. 
  
§ 1º - A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem 
acréscimos moratórios, quando pagas nos prazos estabelecidos pela Fazenda Pública. 
  
§ 2º - A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos demais tributos, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos 
em que a obra que lhes deu origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à correção, a partir da sua liberação para cobrança. 
  
Seção IV 
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais 
  
Art. 230 - Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da Contribuição devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada. 
  
LIVRO TERCEIRO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 231 - A administração tributária será exercida pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela 
legislação tributária. 
  
Parágrafo único - Serão privativas da administração tributária todas as funções referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de 
tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal. 
  
TÍTULO II 
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 
  
CAPÍTULO I 
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS 
  
Seção I 
Da Inscrição e dos Cadastros 
  
Art. 232 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou 
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter 
normativo destinados a complementá-los. 
  
Parágrafo único - Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos: 
  
I - do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços. 
II - do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM); 
III - do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM); 
IV - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências do município, com relação ao poder de polícia 
ou à organização dos seus serviços. 
  
Parágrafo único - O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste 
Código, bem como a possibilidade de celebração de convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização de 
dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observado o disposto em legislação específica. 
  
Seção II 
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)  

                            

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