DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Art. 219 - Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público.
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 220 - A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da prestação do serviço público para a emissão do documento
solicitado pelo contribuinte e será calculada nos termos do Anexo IX deste Código.
Parágrafo único - O serviço público somente será prestado mediante comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção.
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 221 - A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de
100 (cem por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência
Art. 222 - A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o
imóvel, situado na sua zona de influência, for beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo, inclusive quando
resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida quando houver a realização das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de
comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; e
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação do Poder Legislativo municipal.
§ 2º - Ocorrendo a realização de obras públicas em regime de parceria entre o município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o
caput este artigo, poderá ser exigida individualmente pelo município, relativamente à sua parcela de custo.
Seção II
Do Cálculo
Art. 223 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos,
desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de
influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo poder público municipal, tendo em vista a
natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região beneficiada pela
obra pública.
Art. 224 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra
entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que
se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de
unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
Seção III
Da Cobrança
Art. 225 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no
mínimo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
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