DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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IV - órgão responsável pela inclusão.
Art. 247 - Os órgãos e entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo
informações quando solicitadas pelo devedor.
Parágrafo único - O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja
suspensa, nos termos da lei ou medida liminar obtida judicialmente.
Art. 248 - Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no
prazo de até 5 (cinco) dias, pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
Art. 249 - Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal,
acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
Seção I
Da Competência e do Alcance
Art. 250 - Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e
das transferências constitucionais.
§ 1º - A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou
isenção.
§ 2º - A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do município, desde que prevista em convênios celebrados com
outros entes públicos.
§ 3º - O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão
contrária à legislação tributária que constitua infração.
Seção II
Das Atribuições
Subseção I
Exibição de Documentos
Art. 251 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os
documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do
dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que deram origem aos lançamentos neles efetuados, inclusive em meio
magnético, serão conservados até que ocorra:
I - a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou
II - a prescrição dos créditos tributários constituídos.
§ 2º - A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos magnéticos e quaisquer
outros elementos vinculados à obrigação tributária, mediante termo de retenção.
Subseção II
Dos Obrigados a Informar
Art. 252 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes; e
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a
obrigação tributária.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação;
I - os bancos de qualquer espécie;
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