DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito;
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - cooperativas de crédito;
IX - associações de poupança e empréstimo;
X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XI - entidades de liquidação e compensação;
XII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições
financeiras previstas no § 2º deste artigo.
Art. 253 - A Administração Tributária somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso
e tais exames sejam considerados indispensáveis ao adequado exame de fatos geradores.
Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária.
Art. 254 - São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou
fazendo cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
Art. 255 - O município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e
elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 264, deste Código.
Seção III
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 256 - A autoridade competente que proceder a qualquer ação de fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e
final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos.
§ 1º - Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de Termo de Apreensão de
Livros ou Documentos Fiscais ou Contábeis relativos às atividades do contribuinte.
§ 2º - A lavratura do Termo a que se refere o § 1º deste artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre
as infrações verificadas.
§ 3º - Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser definido
pela Administração.
Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
Art. 257 - Considera-se autoridade competente para designar servidor fazendário para promover ação fiscal o Prefeito Municipal ou pessoa por este
delegada.
Art. 258 - O titular da pasta fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos,
enquanto não atingido pela decadência o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera
repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo.
Seção V
Da Omissão de Receita
Art. 259 - Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os
registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de
numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do
estabelecimento, mesmo que não escrituradas; e
VI - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados
pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
Seção VI
Do Embaraço à Ação Fiscal
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