DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               169 
 
IV - órgão responsável pela inclusão. 
  
Art. 247 - Os órgãos e entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo 
informações quando solicitadas pelo devedor. 
  
Parágrafo único - O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja 
suspensa, nos termos da lei ou medida liminar obtida judicialmente. 
  
Art. 248 - Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no 
prazo de até 5 (cinco) dias, pelas autoridades responsáveis pela inscrição. 
  
Art. 249 - Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal, 
acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. 
  
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO 
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES. 
  
Seção I 
Da Competência e do Alcance 
  
Art. 250 - Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e 
das transferências constitucionais. 
  
§ 1º - A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou 
isenção. 
  
§ 2º - A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do município, desde que prevista em convênios celebrados com 
outros entes públicos. 
  
§ 3º - O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão 
contrária à legislação tributária que constitua infração. 
  
Seção II 
Das Atribuições 
  
Subseção I 
Exibição de Documentos 
  
Art. 251 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os 
documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à 
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do 
dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. 
  
§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que deram origem aos lançamentos neles efetuados, inclusive em meio 
magnético, serão conservados até que ocorra: 
  
I - a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou 
II - a prescrição dos créditos tributários constituídos. 
  
§ 2º - A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos magnéticos e quaisquer 
outros elementos vinculados à obrigação tributária, mediante termo de retenção. 
  
Subseção II 
Dos Obrigados a Informar 
  
Art. 252 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos 
bens, negócios ou atividades de terceiros: 
  
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - as instituições financeiras; 
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
IV - os inventariantes; e 
V - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VI - os contadores e técnicos em contabilidade; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a 
obrigação tributária. 
  
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
  
§ 2º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação; 
  
I - os bancos de qualquer espécie; 

                            

Fechar