DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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II - distribuidoras de valores mobiliários; 
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; 
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; 
V - sociedades de crédito imobiliário; 
VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito; 
VII - sociedades de arrendamento mercantil; 
VIII - cooperativas de crédito; 
IX - associações de poupança e empréstimo; 
X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; 
XI - entidades de liquidação e compensação; 
XII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. 
  
§ 3º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições 
financeiras previstas no § 2º deste artigo. 
  
Art. 253 - A Administração Tributária somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de 
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso 
e tais exames sejam considerados indispensáveis ao adequado exame de fatos geradores. 
  
Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a 
legislação tributária. 
  
Art. 254 - São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou 
fazendo cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da Administração Pública municipal. 
  
Art. 255 - O município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e 
elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 264, deste Código. 
  
Seção III 
Dos Procedimentos de Fiscalização 
  
Art. 256 - A autoridade competente que proceder a qualquer ação de fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e 
final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos. 
  
§ 1º - Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de Termo de Apreensão de 
Livros ou Documentos Fiscais ou Contábeis relativos às atividades do contribuinte. 
  
§ 2º - A lavratura do Termo a que se refere o § 1º deste artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre 
as infrações verificadas. 
  
§ 3º - Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser definido 
pela Administração. 
  
Seção IV 
Da Competência para Designar Fiscalização 
  
Art. 257 - Considera-se autoridade competente para designar servidor fazendário para promover ação fiscal o Prefeito Municipal ou pessoa por este 
delegada. 
  
Art. 258 - O titular da pasta fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, 
enquanto não atingido pela decadência o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento. 
  
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera 
repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo. 
  
Seção V 
Da Omissão de Receita 
  
Art. 259 - Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a ocorrência dos seguintes fatos: 
  
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; 
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a 
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; 
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os 
registros contábil e fiscal; 
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado; 
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de 
numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do 
estabelecimento, mesmo que não escrituradas; e 
VI - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados 
pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos. 
  
Seção VI 
Do Embaraço à Ação Fiscal  

                            

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