DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou 
III - parcelamento. 
  
Art. 265 - A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da Administração Tributária e permutar informações com a 
União, os Estados e outros municípios, na forma estabelecida por lei nacional ou convênio. 
  
Seção X 
Da Proibição de Contratar com o município 
  
Art. 266 - As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e 
indireta, do município de Tabuleiro do Norte, quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
  
Parágrafo único - As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber créditos ou quaisquer recursos do município, nem participar de 
qualquer modalidade de licitação ou celebrar contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
  
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 267 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal. 
  
§ 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, 
ainda, o servidor municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade 
fiscalizadora, deixar de notificar o infrator. 
  
§ 2º - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. 
  
Art. 268 - São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pela legislação penal: 
  
I - a multa; 
II - a perda de desconto ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios fiscais; 
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; 
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal. 
  
Seção II 
Da Redução das Penalidades 
  
Subseção I 
Do Pagamento a Vista 
  
Art. 269 - As multas aplicadas por infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes reduções, quando pagas com o principal, se houver: 
  
I - 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para defesa; 
II - 30% (trinta por cento), se desistir do recurso voluntário e efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para sua interposição; e 
III - 20% (vinte por cento), se efetuar o pagamento do débito antes da inscrição na Dívida Ativa. 
  
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento na forma prevista neste artigo, o processo será arquivado e o crédito tributário extinto. 
  
Subseção II 
Dos Descontos nos Pagamentos à Prazo 
  
Art. 270 - Na hipótese do pagamento do crédito tributário, através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma 
abaixo especificada: 
  
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: 
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; 
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) 
parcelas. 
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante a segunda instância de julgamento administrativo e requerer parcelamento, 
pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: 
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; 
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas. 
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação 
fixado na intimação da decisão condenatória do julgamento definitivo de segunda instância a que se refere o inciso anterior, 10% (dez por cento) da 
multa inclusa nas prestações, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA 
  
Seção I 

                            

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