DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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§ 3º - O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a
irregularidade e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.
Art. 279 - Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 3º do art. 278, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da
notificação.
Art. 280 - A SEFIN poderá, ainda, inserir o sujeito passivo que possua créditos a que se refere o art. 278, de natureza tributária, ou não, inscritos na
Dívida Ativa do município, em cadastros de proteção ao crédito ou equivalente, mantidos por entidades públicas ou privadas.
Seção III
Das Certidões Negativas
Art. 281 - É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária
ou não, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ 1º - A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de tributos, multas ou outros créditos de titularidade do município e será
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco ou por meio dos sistemas corporativos
eletrônicos.
§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 282 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos
ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar
quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 283 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor
que a expedir, pelo crédito tributário.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do agente, que no caso couber.
§ 2º - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a
ser apurados.
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento
Art. 284 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive lavratura de auto de infração;
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início;
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ 1º - Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações
tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 45, caput,
deste Código.
§ 2º - O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
Seção II
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 285 - Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente.
Parágrafo único - O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - 1ª via: sujeito passivo;
II - 2ª via: processo; e
III - 3ª via: arquivo da repartição.
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