DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Subseção I 
Da Impugnação 
  
Art. 292 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da 
lavratura do auto de infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas. 
  
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
  
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação; 
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e. 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões. 
  
§ 2º - Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, 
querendo, indicar assistente para acompanhar a realização dos trabalhos. 
  
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e instaurará a fase contraditória do procedimento. 
  
§ 4º - Findo o prazo sem apresentação da impugnação, sem manifestação do sujeito passivo, será lavrado o termo de revelia pelo setor competente, 
para os efeitos do disposto no art. 271, deste Código. 
  
§ 5º - O prazo a que se refere o caput deste artigo é improrrogável e não comporta qualquer forma de dilatação. 
  
Subseção II 
Da Reclamação 
  
Art. 293 - A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições processuais aplicáveis à impugnação e aos recursos. 
  
Subseção III 
Do Julgamento em Primeira Instância 
  
Art. 294 - O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, 
lotado na SEFIN. 
  
§ 1º - O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira 
instância, deverá adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação. 
  
§ 2º - O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou 
perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias. 
  
§ 3º - Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do 
trabalho pericial. 
  
§ 4º - Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo. 
  
Art. 295 - (suprimido). 
  
Seção V 
Dos Recursos e Da Segunda Instância Administrativa 
  
Subseção I 
Dos Recursos 
  
Art. 296 - Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código. 
  
§ 1º - Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são: 
  
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em 
primeira instância; 
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em 
parte, à Fazenda Pública. 
  
§ 2º - O recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será interposto na própria decisão proferida pelo julgador singular. 
  
§ 3º - Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, na hipótese de o montante do crédito 
tributário a ser reexaminado, em valores originários, ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs. 
  
Art. 297 - O recurso de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles 
aspectos nele discutidos. 
  

                            

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