DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Seção VIII 
Das Decisões 
  
Art. 304 - As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
  
I - relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese do procedimento de fiscalização efetuado; 
II - os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão; 
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e 
IV - o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o constituem. 
  
Parágrafo único - As decisões a que se refere o caput deste artigo, quando definitivas, se o crédito tributário não for quitado no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da ciência do julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente inscrição e execução fiscal. 
  
Art. 305 - As decisões são definitivas, quando: 
  
I - em primeira instância, não houver a interposição do recurso voluntário no prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia; 
II - em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo. 
  
Parágrafo único - A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se-á na forma prevista no art. 289, deste Código. 
  
Seção IX 
Da Extinção do Processo 
  
Art. 306 - Extingue-se o processo administrativo-tributário: 
  
I – sem julgamento de mérito: 
a) pelo pagamento integral; 
b) pela remissão; 
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa; 
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada; 
e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual. 
II – com julgamento de mérito: 
a) pela decadência; 
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário; 
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira 
instância, objeto de recurso de ofício. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO 
  
Seção Única 
Da Restituição 
  
Art. 307 - Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de 
infração e notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do 
interessado. 
  
§ 1º - A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos 
tributários lançados contra o sujeito passivo. 
  
§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste Código que regem o processo administrativo tributário. 
  
§ 3º - O procedimento especial de restituição será apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças, não cabendo recurso de sua decisão. 
  
TÍTULO II 
DA CONSULTA 
  
CAPÍTULO I 
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS 
  
Seção I 
Dos Procedimentos da Consulta 
  
Art. 308 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e 
aplicação da legislação tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do município. 
  
§ 1º - Os órgãos da administração pública, os sindicatos e as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão 
formular consulta. 
  
§ 2º - O consulente deverá estar devidamente qualificado com endereço e todos os dados disponíveis em cadastros de contribuintes. 
  
§ 3º - Poderá ser apresentada por ocasião da consulta a interpretação dada pelo consulente sobre o assunto objeto da demanda. 
  

                            

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