DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
www.diariomunicipal.com.br/aprece 178
Seção VIII
Das Decisões
Art. 304 - As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese do procedimento de fiscalização efetuado;
II - os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e
IV - o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o constituem.
Parágrafo único - As decisões a que se refere o caput deste artigo, quando definitivas, se o crédito tributário não for quitado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência do julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente inscrição e execução fiscal.
Art. 305 - As decisões são definitivas, quando:
I - em primeira instância, não houver a interposição do recurso voluntário no prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia;
II - em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo.
Parágrafo único - A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se-á na forma prevista no art. 289, deste Código.
Seção IX
Da Extinção do Processo
Art. 306 - Extingue-se o processo administrativo-tributário:
I – sem julgamento de mérito:
a) pelo pagamento integral;
b) pela remissão;
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual.
II – com julgamento de mérito:
a) pela decadência;
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário;
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira
instância, objeto de recurso de ofício.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO
Seção Única
Da Restituição
Art. 307 - Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de
infração e notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do
interessado.
§ 1º - A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos
tributários lançados contra o sujeito passivo.
§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste Código que regem o processo administrativo tributário.
§ 3º - O procedimento especial de restituição será apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças, não cabendo recurso de sua decisão.
TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
Art. 308 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e
aplicação da legislação tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do município.
§ 1º - Os órgãos da administração pública, os sindicatos e as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão
formular consulta.
§ 2º - O consulente deverá estar devidamente qualificado com endereço e todos os dados disponíveis em cadastros de contribuintes.
§ 3º - Poderá ser apresentada por ocasião da consulta a interpretação dada pelo consulente sobre o assunto objeto da demanda.
Fechar