DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3137
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Subseção II
Do Julgamento do PAT
Art. 298 - O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto neste
artigo.
§ 2º - Ocorrendo a realização de perícia ou diligência, o sujeito passivo poderá, querendo, apresentar técnico para acompanhamento, desde que
previamente indicado nos autos do processo.
Subseção III
Da Representação do município
Art. 299 - Para o julgamento na segunda instância administrativa faz-se necessário a manifestação de um Procurador do Município, designado pelo
Procurador Geral do Município, competindo-lhe:
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres escritos, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda
instância, acerca da legalidade dos atos da administração;
II – representar administrativamente, ao Secretário de Finanças, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo
administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
Parágrafo único - O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam
inferiores a 3.000 (três mil) UFIRM’s.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 300 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a
nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora.
§ 1º - Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2º - É considerada autoridade impedida aquela que:
I – esteja afastada das funções ou do cargo;
II – não disponha de autorização para a prática do ato;
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
§ 3º - Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa, em qualquer circunstância que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla
defesa do autuado.
§ 4º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma
autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§ 5º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte, a quem aproveite, deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se
manifestar no processo.
§ 7º - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja
observância só à parte contrária interesse.
§ 8º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 9º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
Seção VII
Das Provas
Art. 301 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
Art.302 - A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de diligência ou perícia, quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária, em vista de outras provas já produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Art.303 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou
diligências que entender necessárias.
Parágrafo único - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida juntada de
documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
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