DOMCE 01/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Fevereiro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3137  
 
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Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em 
janeiro de cada exercício. 
  
Art. 318 - Fica mantida a Unidade Fiscal de Referência do município de Tabuleiro do Norte (UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para 
cálculo de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias. 
  
Art. 319 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão 
inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 317, deste Código. 
  
Art. 320 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou 
mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na 
organização e na exploração de atividades econômicas. 
  
§ 1º - A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. 
  
§ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no 
último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. 
  
§ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para 
recuperação ou manutenção do equipamento e expansão da atividade. 
  
Art. 321 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  
Art. 322 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes leis: 
  
I – Lei Complementar nº 001, de 15 de dezembro de 2009; 
II - Lei Complementar nº 002, de 16 de dezembro de 2020; e 
III – Lei Complementar 001, de 18 de dezembro de 2017. 
  
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 30 de setembro de 2022. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
TABELA A – LISTA DE SERVIÇOS 
(Art. 88 da Lei Complementar nº 002 de 30 de setembro de 2022) 
  
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS 
ALÍQUOTAS (%) 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
  
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
5,0 
1.02 – Programação. 
5,0 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. 
5,0 
  
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, 
incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
5,0 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
5,0 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
5,0 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
5,0 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
5,0 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto 
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
5,0 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
  
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
5,0 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
  
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
5,0 
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
5,0 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
5,0 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
5,0 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
  
4.01 – Medicina e biomedicina. 
5,0 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
5,0 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
5,0 
4.04 – Instrumentação cirúrgica 
5,0 
4.05 – Acupuntura. 
3,0 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
3,0 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
5,0 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
3,0 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
5,0 
4.10 – Nutrição. 
3,0 
4.11 – Obstetrícia. 
5,0 
4.12 – Odontologia. 
5,0 
4.13 – Ortóptica. 
5,0 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
5,0 
4.15 – Psicanálise. 
3,0 
4.16 – Psicologia. 
3,0 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
5,0 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5,0 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
5,0 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
5,0 

                            

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