DOE 01/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº023 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2023
aconteceu, embora a materialidade das transgressões disciplinares esteja fartamente assentada nos autos; CONSIDERANDO que há elementos nos autos que
demonstram ter havido erro de percepção na ocorrência aliado à atuação imprudente do sindicado, o qual tinha plena consciência da ilicitude diante das
condições fáticas na quais estava inserido, tendo a possibilidade de atingir o entendimento sobre o caráter criminoso da conduta que perpetrava. Entretanto,
há indicativos de que agiu por erro plenamente justificado pelas circunstâncias do caso, presumido situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação
legítima (descriminante putativa), pois disse ter acreditado que se tratava de um assalto e que as vidas das pessoas naquele cenário estavam sob risco iminente
e potencial, o que motivou sua ação açodada; CONSIDERANDO que, da análise minuciosa dos autos, apesar das alegações defensivas, restou evidenciado
que a ação do acusado demonstrou inobservância dos protocolos básicos de segurança adotados pela PMCE quanto à utilização do armamento institucional
e às técnicas policiais, pois efetuou disparo de arma de fogo de forma imprudente, constituindo fator determinante para a ocorrência do disparo, conforme
asseverado pelas testemunhas inquiridas pela acusação. Dessa forma, constatou-se que o sindicado deixou de adotar medidas preventivas a fim de evitar o
resultado danoso ocorrido, caracterizando, assim, violação e inobservância do dever de cuidado objetivo, decorrente de conduta imprudente (modalidade de
culpa). Demais disso, não de pode afirmar que o agente agiu com excesso, pois efetuou um único disparo, embora tal disparo tenha sido justamente o que
ocasionou a morte de Francisco Daniel; CONSIDERANDO que a culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação ou por extensão é aquela na
qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em
razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável, ou seja, o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente,
excluiria a ilicitude do seu comportamento, ou seja, embora entenda estar amparado pela norma permissiva, engana-se em relação à situação fática (art. 20,
§ 1º, segunda parte, CPB); CONSIDERANDO que, apesar de não ter restado evidenciado que o acusado agiu com dolo, ou seja, com vontade, com intenção,
de atingir mortalmente (animus necandi) a pessoa vitimada, mas tão somente repelir uma possível agressão, ficou patente sua conduta imprudente e irres-
ponsável, haja vista ter efetuado disparo de arma de fogo em direção às pessoas que estavam próximas à vítima, o que poderia potencializar ainda mais o
dano provocado, infringindo, desta maneira, disposições legais assecuratórias de ordem interna, judiciária e administrativa, muito embora imaginasse estar
em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente (discriminante putativa), havendo erro quanto à existência de uma justificante; CONSIDE-
RANDO que, compulsando-se os autos acerca da vida funcional pregressa do militar sindicado, constatou-se pela leitura do Resumo de Assentamentos
acostado às fls. 189/192 que seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará se deu no dia 19/12/1994, contando, atualmente, com mais de 28 (vinte e
oito) anos de serviço ativo na PMCE, possuindo, até então, registros de 28 (vinte e oito) elogios por bons serviços prestados, não constando anotações por
sanção disciplinar. Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar em evidência figura no
comportamento de categoria EXCELENTE, inclusive recebeu a Barreta de Excelente Comportamento (BCG Nº022/2012); CONSIDERANDO que a Admi-
nistração Pública é regida, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência; CONSIDERANDO que as teses defensivas apresentadas não foram
suficientes para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram de modo suficiente as infrações administrativas em questão;
CONSIDERANDO a natureza, a gravidade das infrações cometidas e os meios empregados, aqui subentendido o contexto dos fatos, devendo ser apreciada
a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como transgressão disciplinar, sopesados pelos danos produzidos, bem assim pelos
antecedentes funcionais do imputado, justificando-se, nesse contexto, a fixação de sanção de permanência disciplinar, visto que a referida penalidade cumpre,
com razoabilidade e na exata proporção, o objetivo da justa retribuição pelas faltas cometidas, atendendo-se ao princípio da ponderação; CONSIDERANDO,
por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE:
a) Acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 203/229) pela Autoridade Sindicante e, desta feita, punir o militar estadual ST PM
FRANCISCO ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO – M.F. Nº110.190-1-3, com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes do Art. 17
c/c Art. 42, inc. III, da Lei Estadual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à disciplina militar, inclusive por ser conduta
igualmente tipificada como crime previsto no Código Penal Brasileiro, representando, portanto, violação dos valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII e X, c/c Art. 9º, § 1º, incs. I, IV e V, e malferimento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º,
incisos IV, VIII, XI, XV e XXV, caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º,
inc. II do mesmo artigo, c/c art. 13, § 1º, incs. II e L, e § 2º, inciso XVIII, presentes as atenuantes dos incs. I e II do art. 35, e as agravantes dispostas nos incs.
II, VI e VII do art. 36, não havendo alterações no comportamento consoante disposto no art. 54, inc. II, todos da Lei Nº13.407/2003 (Código Disciplinar dos
Militares Estaduais do Ceará); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face
a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus
defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019,
o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção
de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso,
ser impetrada após a decisão do Codisp/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Codisp/CGD;
d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o
imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo
da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos
funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no
Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº57/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC Nº2211791349, onde consta informação de
que, no dia 25 de junho de 2022, no Município de Juazeiro do Norte – Ceará, o EPC RENNAN FRUTUOSO BEZERRA teria praticado violência doméstica
em desfavor de sua então namorada, a Sra. Roberta Kelyana Araujo de Almeida; CONSIDERANDO que as lesões sofridas por Roberta Kelyana Araujo de
Almeida foram de natureza grave, pois resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme constatado em exame
de corpo de delito; CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Policial Nº314-140/2022, na Delegacia de Defesa da Mulher de Juazeiro do Norte-CE,
onde a autoridade policial, concluiu pelo indiciamento do servidor, cujo procedimento serviu de base para o oferecimento de Denúncia pelo Ministério
Público, nos autos do Processo Nº0204973-58.2022.8.06.0112, em razão do cometimento dos crimes tipificados no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal
c/c o artigo 7º, I, da Lei Nº11.340/2006; CONSIDERANDO que a conduta do Polícia Civil também pode configurar, em tese, o descumprimento de deveres
previstos no artigo 100, I e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, e “c”, XII, todos da Lei Nº12.124/93;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave,
nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a tramitação
prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD Nº404/2022, publicada
no DOE Nº176, de 30/08/2022. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Escrivão de Polícia
Civil RENNAN FRUTUOSO BEZERRA M.F. Nº300.105-1-5, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal
que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto
Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia
Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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