DOE 01/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº023  | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2023
acusado e/ou defensor(es) de que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei Nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e 
parágrafos da Instrução Normativa Nº14/2021, publicada no DOE Nº035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto Nº33.447, publicado no DOE Nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº61/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº2207689179, que trata 
do Ofício Nº660/2022, oriundo do Presídio Militar, informando que o SD PM 28.577 LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA - MF: 306.436-1-5, 
mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito, por ofensa ao art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Fato ocorrido no dia 27/07/2022, nesta 
Capital; CONSIDERANDO que na ocasião o reportado militar estadual, de folga e à paisana, em tese trafegava na garupa da motocicleta HONDA NXR 
150 BROS ES, placa ORW8450, na Rua Senador Pompeu, portando o revólver Taurus Calibre 38, Nºde série: PE401920, quando teria anunciado assalto, 
ameaçado, furtado dinheiro e o aparelho celular da vítima de iniciais T.S.C.; CONSIDERANDO que em Consulta Processual ao sítio eletrônico do Tribunal 
de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ), verificou-se o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor do SD PM NASCIMENTO, pelo Ministério Público do 
Estado do Ceará/95ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, nos autos do Processo Nº0258335-17.2022.8.06.0001, a qual fora RECEBIDA em todos os seus 
termos pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, culminando com a CONDENAÇÃO à pena de 07 anos, 10 meses e 15 dias de 
reclusão, datada de 11/01/2023, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, conforme Sentença juntada aos 
autos; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos servidores acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbram presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular, que sob o crivo do 
contraditório e da ampla defesa, apurará possível transgressão disciplinar praticada pelo citado militar estadual; CONSIDERANDO que tais atitudes, em 
tese, ferem os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, VIII, IX e XI, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XIII, XV, 
XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, e art. 13, §1º, XIV, XVII, XXX, XXXII, 
XLVIII e XLIX, tudo da Lei Nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAS, 
em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 28.577 LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA - MF: 
306.436-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo da 
Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL 
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 
(INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo 
regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o referido militar estadual das suas funções, posto que os fatos que 
lhes são imputados, em tese, se revelam incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da 
sanção disciplinar, com esteio no art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar Nº98/2011; IV) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto Nº33.447, publicado no DOE Nº021, de 30/01/2020. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº62/2023 - A ESCRIVÃ DE POLÍCIA GECILA SIQUEIRA GOMES, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação do 
EXMO SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com 
a Portaria Nº126/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará Nº032, datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de sua compe-
tência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº2203836100; CONSIDERANDO a C.I. Nº0488/2022, subscrito pelo chefe 
de Segurança e Disciplina(CSD) do Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo - HSPPOL, relatando que, na tarde do dia 17/04/2022, foi incumbido 
de avaliar a equipe Delta, ocasião em que enviou mensagem, via WhatSapp, para a Policial Penal FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA CELESTINO, 
componente da equipe, para que se dirigisse àquele hospital, a fim de ser avaliada; CONSIDERANDO a informação de que, no dia seguinte, 18/04/2022, a 
PP Francisca Celiane foi pegar sua avaliação com o chefe da equipe Delta, e quando visualizou sua pontuação, não satisfeita com o resultado, rasgou e jogou 
os papéis no lixo, na frente do chefe, afirmando que tinha uma avaliação com nota máxima, e não precisava da avaliação que acabara de receber para nada; 
CONSIDERANDO que o fato narrado consta no relatório do plantão do dia 17/04/2022 para o dia 18/04/2022, do HSPPOL; CONSIDERANDO cópia da 
avaliação rasgada por Francisca Celiane, anexada aos presentes autos; CONSIDERANDO despacho do Orientador da CSCD/SAP, esclarecendo que, no dia 
18/04/2022, a aludida policial penal ali compareceu, ocasião em que informou que, devido ter sido apresentada pelo HSPPOL, sua avaliação de desempenho 
não havia sido realizada, e, alegando a necessidade de entregar o documento, solicitou ao mencionado orientador que realizasse a sua avaliação, para mero 
preenchimento da ficha; CONSIDERANDO que, por ter tomado conhecimento de que a PP Francisca Celiane já havia sido avaliada pelo HSPPOL, e, tendo 
em visto o artigo 40, do decreto estadual Nº22.793, de 01/10/1993, o Orientador da CSCD/SAP enviou à CEAP/SAP a avaliação que fizera, solicitando sua 
anulação; CONSIDERANDO o despacho da SEAP/SAP informando que a chefia do HSPPOL é quem tem a habilitação para avaliar a PP Francisca Celiane, 
e anulando a avaliação feita pelo orientador da CSCD/SAP; CONSIDERANDO as declarações prestadas pela PP Francisca Celiane de que realmente rasgou 
a avaliação feita pelo chefe da equipe Delta, na sua presença; CONSIDERANDO o depoimento do chefe de Segurança e disciplina do HSPPOL, informando 
que a PP Francisca Celiane agiu de forma intempestiva, ao rasgar sua avaliação na frente do chefe de equipe, em virtude de ter perdido pontos em um dos 
quesitos; CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor da policial penal FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA CELESTINO o fato de agido 
com insubordinação, ao resgar e jogar no lixo sua avaliação, na presença do chefe e de um outro servidor, numa total falta de respeito com os colegas de 
farda e superiores, demonstrando, assim, uma atitude incompatível com o decoro e a cordialidade exigida no dia a dia de serviço; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, 
dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a administração pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui violação aos deveres constitucionais previstos no artigo 6º, incisos III, XI, XII, XIV, 
XVI, e transgressões disciplinares previstas no artigo 9º, incisos VII e XX, da Lei Complementar Nº258, de 26/11/2021; CONSIDERANDO o despacho do 
Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto a instauração desta sindicância administrativa. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor da Policial Penal FRANCISCA CELIANE 
DE ALMEIDA CELESTINO, matrícula funcional Nº472.488-1-7; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto 
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 
021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 30 de janeiro de 2023.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº63/2023 - A ESCRIVÃ DE POLÍCIA GECILA SIQUEIRA GOMES, da Célula de Sindicância Civil – CESIC, por delegação 
do EXMO SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo 
com a Portaria Nº126/2012-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará Nº032, datado de 14/02/2012; CONSIDERANDO as atribuições de 
sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SPU Nº220451895-0; CONSIDERANDO o despacho referente ao 
processo Nº04518950/2022, da Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária – CEAP/SAP, informando que, consultando o Sistema Integrado 
de Gestão Penitenciária – SIGEPEN, verificou que Luís Fernando Gomes Duarte, preso em flagrante no dia 04/05/2022, está sob custódia no Núcleo do 
Albergado, desde 29/04/2021, devendo comparecer mensalmente àquele núcleo; CONSIDERANDO que, em contato telefônico com o Núcleo do Alber-
gado, o coordenador da CEAP recebeu a informação de que o aludido preso nunca compareceu mensalmente, nem mesmo para fazer o cadastro, e que tal 
fato nunca foi comunicado ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO a informação de que o responsável pelo Núcleo do Albergado tem o dever de comu-
nicar ao Poder Judiciário as ausências dos custodiados; CONSIDERANDO que, na comunicação interna Nº79/2022, o Policial Penal AUGUSTO CÉSAR 
COUTINHO supervisor do Núcleo do Albergado, confirmou que as ausências do preso Luís Fernando Gomes Duarte não foram devidamente informadas, 
devido o número reduzido de servidores e o acúmulo expressivo de atividades; CONSIDERANDO que, supostamente, pesa em desfavor do aludido policial 
penal o fato de ter descumprido o dever de comunicar ao Poder Judiciário as ausências mensais do preso Luís Fernando Gomes Duarte; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para ser contemplado pela Lei Estadual Nº16.039, de 28 de junho de 2016, 

                            

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