DOE 01/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº023 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº58/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC Nº2211321598, onde consta ofício da Delegacia
de Assuntos Internos – DAI, informando a respeito da instauração do Inquérito Policial Nº323-115/2022, na modalidade flagrante, referente aos supostos
crimes cometidos pelo Policial Penal RAIMUNDO NONATO VIEIRA LOPES que, no dia 30 de novembro de 2022, teria sido flagrado subtraindo uma
peça de banho da empresa Sky Beach, que tem produção industrial no interior da Unidade Prisional José Sobreira de Amorim, fato captado pelas câmeras
da unidade; CONSIDERANDO que servidor foi preso em flagrante na companhia de dois detentos que trabalhavam na mencionada fábrica, pois foram
surpreendidos, por meio do monitoramento de imagens, preparando um objeto e repassando-o pelas grades ao Policial Penal Raimundo Nonato Vieira, por
volta das 6h45m, do dia 30 de novembro de 2022; CONSIDERANDO que o servidor foi abordado pelo Diretor Adjunto da unidade, o qual encontrou peças
de banho produzidas pela empresa Sky Beach em seu poder, sendo um dos objetos encontrado em um dos bolsos das vestes do policial penal e os demais
achados na bolsa do servidor; CONSIDERANDO que foram encontradas ainda, após a realização de uma busca no interior do veículo do servidor, duas capas
de chuvas pertencentes ao Estado; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Raimundo Nonato Vieira Lopes está, em tese, tipificada no artigo
312, §1º e no artigo 288, do Código Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese,
as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º,VI, IX, X, XII, 9º, VIII, IX e XVIII, e 10, V e X; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para
apurar a conduta do Policial Penal RAIMUNDO NONATO VIEIRA LOPES, Matrícula Funcional Nº472.607-1-X, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º,
do decreto Nº30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto Nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia
Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº59/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o que restou apurado nos autos do SISPROC Nº2300075703, onde consta o Relatório
Técnico Nº456/2022, produzido pela Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, informando acerca da existência de dois processos criminais, referentes
a ocorrências envolvendo o Auxiliar de Perícia DIONES GOMES DOS SANTOS; CONSIDERANDO que, no dia 25 de fevereiro de 2019, o Auxiliar de
Perícia Diones Gomes dos Santos foi preso em flagrante delito por ter efetuado cerca de cinco disparos de arma de fogo em direção de um muro localizado
na zona rural do Município de Meruoca – Ceará, situação que gerou a instauração do Inquérito Policial Nº553-238/2019, procedimento que serviu de base
para o oferecimento de Denúncia oferecida pela Promotoria de Justiça de Meruoca, pela prática do crime tipificado no artigo 15, da Lei Nº10.826/2003,
nos autos do Processo Nº0000188-09.2019.8.06.0123, em tramitação na Vara Única da Comarca de Meruoca; CONSIDERANDO ainda que, no dia 20 de
janeiro de 2022, no Município de Sobral – Ceará, o Auxiliar de Perícia Diones Gomes dos Santos teria praticado o crime de violência doméstica e familiar em
desfavor de sua ex-companheira Lúcia de Fátima Braga Gaspar; CONSIDERANDO que sobre esse fato foi instaurado o Inquérito Policial Nº316-049/2022,
na Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral/CE, tendo a autoridade policial concluído pelo indiciamento do citado servidor, procedimento que serviu de
base para o oferecimento de Denúncia, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em desfavor do Auxiliar de Perícia Diones Gomes dos Santos pelo
cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129, §13º, 147, c/c o artigo 61, II, alínea “f”, e artigo 69 do CP e c/c o artigo 7º, I e II da Lei 11.340/06, nos
autos do Processo Nº0202757-56.2022.8.06.0167, que está em tramitação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral; CONSIDERANDO que a conduta
do servidor também pode configurar, em tese, os descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem como as transgressões disciplinares
capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, “c”, XII, todos da Lei Nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos
3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos prin-
cípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo
vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD Nº404/2022, publicada no DOE Nº176, de 30/08/2022. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do Auxiliar de Perícia DIONES GOMES DOS SANTOS, M.F. Nº300.213-1-2, em toda a
sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente
de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael
Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº60/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº2111346831, que trata
da Comunicação Interna Nº651/2021, datada de 25/11/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência-COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico
Nº657/2021-COINT/CGD, contendo informações acerca de ocorrência envolvendo o SD PM 34.245 JORDAN ALEXANDRINO DOS SANTOS - MF:
309.094-4-5, que supostamente agrediu verbalmente e fisicamente sua esposa de iniciais B.K.B.B., a qual compareceu à Delegacia de Defesa da Mulher de
Caucaia/CE e registrou o Boletim de Ocorrência Nº318-1161/2021, fato ocorrido no dia 24/11/2021, na residência do casal, no Bairro Icaraí, em Caucaia/
CE; CONSIDERANDO que na ocasião, o policial militar em questão, de folga e à paisana, em tese, passou simultaneamente a proferir as agressões verbais,
além de desferir chutes e bater com o cabo de uma pistola da carga da PMCE, quebrando a porta do banheiro em que sua esposa se encontrava, sendo essa
empurrada pelo militar contra o box e o sanitário; CONSIDERANDO que o SD PM ALEXANDRINO, ao tomar conhecimento que sua esposa havia telefonado
para a CIOPS a fim de reportar o fato, teria tomado o celular da mesma, evadindo-se posteriormente da residência; CONSIDERANDO que o militar em tela
compareceu espontaneamente ao 9º Distrito Policial e registrou o Boletim de Ocorrência Nº109-1430/2021, noticiando que se desentendera com sua ex-esposa,
tendo ambos entrado em vias de fato, e ele saído lesionado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos servidores acima citados, passíveis de apuração a cargo
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismos
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbram presentes os requisitos para a abertura
de Processo Regular, que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurará possível transgressão disciplinar praticada pelo citado militar estadual;
CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela
Portaria CGD no 404/2022, publicada no DOE no 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores
militares contidos no art. 7º, II, IV, V, IX e X, bem como viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e
XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XXX, XXXII e LI, e §2º XX e LIII,
tudo da Lei Nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade
com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 34.245 JORDAN ALEXANDRINO DOS SANTOS - MF:309.094-4-5, com o fim
de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará;
II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM DENIO PRATES
FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP
QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o
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