DOE 01/02/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº023  | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2023
dispondo sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando inexistir enriquecimento ilícito, efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a administração pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui violação aos deveres constitucionais previstos no artigo 6º, incisos I, IV, XII, XV, bem como 
as transgressões disciplinares previstas no artigo 9º, incisos II, XIV, XXI, da Lei Complementar Nº258, de 26/11/2021; CONSIDERANDO o despacho do 
Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto a instauração desta sindicância administrativa. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal AUGUSTO CÉSAR 
COUTINHO, matrícula funcional Nº111.735-1-9; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza 30 de janeiro de 2023.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº64/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU Nº185462294, do qual consta ofício Nº399/2018 da lavra 
do DPC Gleydson Machado Calheiros, no qual informa que no dia 27 de junho de 2018, por volta das 09hs da manhã, chegava na Delegacia Municipal de 
Milagres/CE, conduzindo a viatura desta delegacia, na companhia da escrivã de polícia civil ali lotada, quando ao subir a rampa, viu o IPC JOEMERSON 
RODRIGUES DA SILVA sacar o revólver e o apontar em sua direção, ocasião em que o referido inspetor de polícia afirmou que, do local onde estava não 
erraria, diante da proximidade em que ele estava do DPC Gleydson Calheiros; CONSIDERANDO que, na ocasião o DPC Gleydson ficou olhando para o 
IPC Joemerson, o qual encarou o referido delegado de polícia e guardou o revólver, tendo o DPC Gleydson questionado sua atitude, ocasião em que o IPC 
Joemerson ignorou a pergunta e disse que tiraria uma licença médica, pois estava doente mental; CONSIDERANDO que, segundo o entendimento do DPC 
Gleydson Calheiros, o IPC Joemerson teria agido de tal forma, em virtude de existir na Delegacia Municipal de Milagres um inquérito policial instaurado 
em desfavor de um primo dele; CONSIDERANDO que em depoimento colhido consta que o IPC Joemerson, de fato, encostou arma de fogo no para-brisa 
da viatura na direção do DPC Gleydson Calheiros; CONSIDERANDO que, apesar de restar declarada extinta a punibilidade por prescrição pelo crime de 
ameaça, consoante decisão judicial referente ao procedimento Nº0000918–51.2018.8.06.0124, a conduta do inspetor, no âmbito administrativo disciplinar 
corresponde ainda, em tese, à infração disciplinar prevista no artigo 103, alínea “c”, inciso VI da Lei Nº12.124/1993, afastando-se assim a extinção da 
punibilidade na esfera disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta 
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do inspetor de polícia civil Joemerson Rodrigues da Silva configura, em tese, a transgressão disciplinar 
prevista no artigo 103, alínea “c”, inciso VI, da Lei Nº12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para 
apurar a conduta do IPC JOEMERSON RODRIGUES DA SILVA, M. F. Nº300.006-1-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados 
os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e 
Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo 
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 
Nº126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº65/2023 - REVISÃO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, 
e art.5º, I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO a petição subscrita pela defesa de FRANCISCO JOSÉ FERREIRA 
BRAÚNA dirigida a Governadora do Estado do Ceará, VIPROC Nº00940684/2023, requestando pela revisão do Processo Administrativo Disciplinar de 
Nº059/2012 (SPU Nº10695213-7), em razão de ter sido demitido do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, nos moldes do art.104, IV c/c 
o art.108 da Lei nº12.124/1993, em razão de ter restado configurado o descumprimento dos deveres inscritos no artigo 100, incisos I, II e III, bem como 
pela prática das transgressões disciplinares de segundo, terceiro e quarto graus inscritas no artigo 103, alíneas “b”, incisos I, XIV, XIX, XXIV e XXX, “c”, 
incisos III, V e XII e “d”, incisos inciso IV, todos do referido diploma legal; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, mediante parecer de 24 
de janeiro de 2023, vislumbrou que: “Com base nas informações lançadas nos autos, notadamente no despacho de lavra do d. Controlador Geral, entende-se 
que a prolação de sentença absolutória superveniente ao ato demissional revela-se como elemento novo, e prima facie, contrário à conclusão administrativa 
sobre os fatos, estando portanto apto a ensejar o processamento da revisão da referida decisão.”; CONSIDERANDO que petição inicial se acha devidamente 
instruída, com os documentos pertinentes à espécie e uma vez preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade do pleito; RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO DE REVISÃO do PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR de nº059/2012 (SPU Nº10695213-7), nos termos disciplinados pelo 
art.136, II e III, da Lei Nº12.124/93; II) Constituir Comissão Especial formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 
133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 
198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 27 de janeiro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº66/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC Nº2112009057, dando 
conta da ocorrência envolvendo o SGT PM Nº10.948 FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES GUIMARÃES, MF: 082.590-1-1, que no dia 11/12/2021, agrediu 
fisicamente com enforcamento e empurrões, enquanto proferia injúrias, à sua companheira Maria Conceição da Silva Guimarães; CONSIDERANDO que 
a queixosa relatou que no dia anterior, ou seja, dia 10/12/2021, o supramencionado policial jogou uma faca em sua direção; CONSIDERANDO que foi 
relatado pelos filhos do casal que existia um histórico de violência doméstica envolvendo seus genitores, sendo recorrente as agressões psicológicas que o 
aludido policial praticava contra sua companheira; CONSIDERANDO que o policial militar retromencionado assentiu que praticava agressões físicas contra 
sua esposa, bem como, de haver brigado com a mesma na semana anterior a sua prisão, conforme consta no IP Nº201-881/2021; CONSIDERANDO que 
a Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do supracitado militar como incurso no art. 129, §13, c/c art. 147 e art. 147-B do CPB, 
c/c art. 7º, I, II, incidindo na Lei 11.340/2006, foi recebida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; CONSIDERANDO que 
a documentação acima referenciada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte do militar estadual em alusão, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela 
Portaria CGD Nº404/2022, publicada no DOE Nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da 
Moral Militar Estadual, previstos no no art. 7º, II, IV, V, VII, IX e X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, 
XXIX e XXXIII, caracterizando-se em transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, c/c § 2º, II, e art. 13, §1º, XXX e XXXII, tudo da Lei 
Nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., 
do mesmo códex, em face do SGT PM Nº10.948 FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES GUIMARÃES, MF: 082.590-1-1, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer na situação de inatividade da Polícia Militar do Ceará; II) Designar 
a 2ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos OFICIAIS: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA 

                            

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